Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISTENIO ALVES
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
APELANTE: ELIA SARAIVA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inexistência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 2. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à tarifa de SEGURO PRESTAMISTA. 3. O banco apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrada a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802393-05.2020.8.18.0027, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fixada a premissa, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar que a parte autora contratou e autorizou a cobrança da tarifa em questão, pois juntou aos autos contrato regularmente assinado, do qual consta a autorização para os descontos. Bem como, ao solicitar o cancelamento administrativo do negócio jurídico contratado, houve restituição proporcional do prêmio pago em 03/03/2021. Nesta toada, as cobranças realizadas devem ser consideradas válidas, pois demonstrada a anuência da parte consumidora. Assim, inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão, tampouco em interrupção dos descontos, porquanto decorrentes de contratação regularmente formalizada. Consequentemente, fica afastado o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, por ausência de pagamento indevido, não incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange ao pedido de condenação em danos morais, constato que estes não são devidos, eis que, in casu, não restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02), ausente falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), tratando-se de exercício regular de direito pela instituição financeira. Nestes termos, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801421-49.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ISTENIO ALVES em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Alega, em síntese, que, ao contratar operação de crédito, teve embutida cobrança de seguro prestamista sem manifestação válida de vontade, sustentando prática abusiva equiparável à venda casada. A parte autora requereu a declaração de nulidade da contratação securitária, a restituição, em dobro, dos valores cobrados e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação do seguro, a ciência do consumidor acerca da avença, a licitude da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. Alegou, ainda, ocorrência de reorganização societária, sem afastamento da higidez da contratação debatida. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica, todavia permaneceu inerte. As partes foram intimadas a especificar provas. Sobreveio manifestação da requerida no sentido do julgamento antecipado. A parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida demandou a produção de prova documental e os elementos constantes nos autos são suficientes para formação da convicção judicial. A discussão travada nos autos é a existência ou não de contratação, sendo a prova documental a forma adequada de comprovação da manifestação da vontade para formação do negócio jurídico e da regularidade da cobrança questionada. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser analisada sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC e a parte autora, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidora. Assim, diante da responsabilidade civil objetiva, são dispensáveis a prova de culpa ou dolo, sendo necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. De partida, importa esclarecer que a cobrança atacada se refere a desconto efetivado diretamente na conta corrente do autor, denominado Seguro Prestamista. Nesse contexto, tem a parte requerida o ônus probatório de apresentar documento comprobatório de contratação do serviço, seja física ou eletrônica, por se tratar de fato desconstitutivo do direito do autor, disposição do art. 373, II, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802393-05.2020.8.18.0027
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões