Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUZIA DE SOUSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAXINGO ATO ORDINATÓRIO Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando a procuração/substabelecimento nos autos referente ao pedido de id 61608743. BURITI DOS LOPES, 14 de janeiro de 2026. HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800851-35.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Professor]
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUZIA DE SOUSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAXINGO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BURITI DOS LOPES, 14 de janeiro de 2026. HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800851-35.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Professor]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUZIA DE SOUSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAXINGO ATO ORDINATÓRIO Regularize a parte autora sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando a procuração/substabelecimento nos autos referente ao pedido de id 61608743. BURITI DOS LOPES, 14 de janeiro de 2026. HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800851-35.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Professor]
15/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA LUZIA DE SOUSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAXINGO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BURITI DOS LOPES, 14 de janeiro de 2026. HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800851-35.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Professor]
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 09:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:56
Ato ordinatório
14/01/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:10
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:55
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZIA DE SOUSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAXINGO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800851-35.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Professor]
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria Luzia de Sousa da Silva, professora da rede municipal de ensino de Caxingó, em face do Município de Caxingó, por meio da qual busca o reconhecimento de seu direito ao enquadramento no Nível V da Classe “A” do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 101/2016, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo. Narra a parte autora que ingressou no cargo efetivo de professora municipal e que, ao longo de sua carreira, adquiriu tempo de serviço suficiente para ascender aos níveis superiores da Classe A, de acordo com a legislação local, a qual prevê progressão horizontal a cada três anos de efetivo exercício, observados os requisitos legais. Aduz, ainda, que protocolou requerimento administrativo solicitando a atualização de seu enquadramento, mas que a Administração permaneceu inerte, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito. O Município de Caxingó, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que a progressão funcional e salarial não é automática, estando condicionada à realização de avaliação de desempenho, à comprovação de participação em cursos de aperfeiçoamento e à disponibilidade financeira do ente público. Argumenta, ademais, que não existe direito adquirido a regime jurídico e que a concessão da progressão pretendida geraria aumento de despesas sem prévia previsão orçamentária. A parte autora apresentou réplica, reafirmando o preenchimento dos requisitos legais e reiterando o direito ao reenquadramento funcional. Juntou aos autos diplomas, contracheques e legislação municipal pertinente, além de documentos comprobatórios do requerimento administrativo. Ressalte-se que foi juntado aos autos documento intitulado “Acordo Administrativo” (ID 32405632), contudo referido ajuste não contém a assinatura da parte autora, não se aperfeiçoando como transação válida. Posteriormente, em manifestações de ambas as partes, restou consignado que não havia proposta de acordo, razão pela qual o feito prosseguiu regularmente para apreciação do mérito. Encerrada a fase de especificação de provas, vieram os autos conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus ao enquadramento no Nível V da Classe A da carreira do magistério municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 101/2016, e ao recebimento das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo. A Lei Municipal nº 101/2016 institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Caxingó. Em seus arts. 14 e seguintes, prevê a progressão salarial horizontal, correspondente à evolução do servidor de um nível para outro superior dentro da mesma classe, em razão do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento. O art. 15 da lei estabelece que o servidor tem direito à progressão desde que: complete no mínimo três anos de efetivo exercício no nível; obtenha conceito favorável em avaliação de desempenho; e participe de cursos de atualização e aperfeiçoamento com carga mínima de 240 horas no triênio. Além disso, o §3º do mesmo artigo prevê que a falta de oferta dos cursos e de realização da avaliação pelo Município não pode prejudicar o servidor, garantindo-lhe a progressão a cada cinco anos. No caso concreto, a autora demonstrou, por meio dos documentos acostados, que exerce o cargo de professora há tempo superior ao necessário para alcançar o Nível V da Classe A, uma vez que cada avanço exige três anos de efetivo exercício, totalizando pelo menos 12 anos. Ademais, juntou aos autos certificados de cursos de aperfeiçoamento e atualização realizados após a conclusão da licenciatura, comprovando o atendimento ao requisito de capacitação previsto no art. 15, III, da Lei Municipal nº 101/2016. Portanto, a autora não apenas preencheu os requisitos objetivos de tempo de serviço, como também buscou, por iniciativa própria, cumprir a exigência de aperfeiçoamento profissional, circunstância que reforça ainda mais o seu direito ao reenquadramento. Convém destacar que a progressão funcional difere do aumento salarial. Este somente pode ser concedido mediante lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 37, X, CF). Já a progressão decorre da aplicação de plano de cargos e salários previamente aprovado por lei, constituindo-se em direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de que "seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da progressão concedida em atraso, do período em que deveria ter sido concedida e paga até a data em que foi realmente implementado e efetuado pagamento", ao fundamento de que "resta demonstrado que o Requerente deveria ter recebido a progressão para letra 'L' ainda em 01/03/2014 (conforme histórico funcional), contudo o Estado não promoveu o Requerente". III. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1854997 TO 2021/0071927-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). A tese do réu de que a progressão dependeria de disponibilidade orçamentária não procede. A despesa decorrente da progressão não se trata de aumento novo, mas de cumprimento de obrigação legal já estabelecida no plano de carreira, aprovado pelo Legislativo e com fonte de custeio definida. O STF entende que a ausência de previsão orçamentária não impede o adimplemento de vantagem expressamente prevista em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI DISTRITAL N. 5.190/2013. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PARCELA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ADI 1.428 MC. TEMA N. 864/RG. DISTINÇÃO. 1. A matéria decidida no segundo grau de jurisdição está em consonância com a compreensão alcançada pelo Supremo no julgamento da ADI 1.428 MC, qual seja, de que a falta de autorização nas leis orçamentárias torna inexequível o cumprimento de norma legal no mesmo exercício em que editada, mas não no subsequente. 2. Não socorre ao recorrente a tese adotada no precedente qualificado firmado no RE 905.357, que, em matéria diversa da ora em tela, se limitou a estabelecer o requisito de dotação orçamentária como condição à revisão geral anual dos servidores públicos. 3. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1374010 DF, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023). AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO DESPROVIDO. SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. 1. A alegação de ofensa ao art. 169 da Constituição da Republica pela ausência de dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, depende do cotejo da norma impugnada com normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas. Precedentes. 2. Pela exposição de motivos que deu origem à legislação que veicula a norma questionada, há indicação da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. 3. Em situação de concessão de aumentos escalonados, a insuficiência de dotação orçamentária futura para pagamento do aumento não importa na inconstitucionalidade do reajuste, sendo caso apenas de ter a sua aplicação suspensa no exercício financeiro vigente. Precedentes. 4. Tema diverso daquele constante e julgado no Recurso Extraordinário n. 905.357, Tema 864 da repercussão geral, pois não se trata de pedido de revisão geral de remuneração, mas de norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal. Precedentes. 5. Voto no sentido de manter a decisão agravada para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Se superada a questão relativa ao não conhecimento da ação, voto, no mérito, pela improcedência do pedido formulado nos termos dos precedentes específicos do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na matéria. (STF - ADI: 7391 DF, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024). Assim, diante da comprovação do tempo de serviço, da realização de cursos de aperfeiçoamento e do requerimento administrativo apresentado pela autora, resta configurado o direito ao enquadramento no Nível V da Classe A, com todas as repercussões financeiras desde a data do requerimento, observada a prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 1. reconhecer o direito da autora ao enquadramento no Nível V da Classe A, conforme previsão da Lei Municipal nº 101/2016; 2. determinar ao Município de Caxingó que promova o reenquadramento da autora, procedendo às adequações em sua ficha funcional e em sua remuneração; 3. condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não enquadramento, retroativas à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal; 4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IPCA (art. 1º da Lei nº 14.905/2024) e acrescidas de juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do CC (Selic menos IPCA, se positiva), a contar da citação.Reconhecer o direito da autora à progressão funcional para a Classe C, em razão da titulação de especialização apresentada, nos termos da Lei Municipal nº 101/2016. Sem custas, diante da isenção do Município. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZIA DE SOUSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAXINGO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800851-35.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Professor]
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria Luzia de Sousa da Silva, professora da rede municipal de ensino de Caxingó, em face do Município de Caxingó, por meio da qual busca o reconhecimento de seu direito ao enquadramento no Nível V da Classe “A” do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 101/2016, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo. Narra a parte autora que ingressou no cargo efetivo de professora municipal e que, ao longo de sua carreira, adquiriu tempo de serviço suficiente para ascender aos níveis superiores da Classe A, de acordo com a legislação local, a qual prevê progressão horizontal a cada três anos de efetivo exercício, observados os requisitos legais. Aduz, ainda, que protocolou requerimento administrativo solicitando a atualização de seu enquadramento, mas que a Administração permaneceu inerte, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito. O Município de Caxingó, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que a progressão funcional e salarial não é automática, estando condicionada à realização de avaliação de desempenho, à comprovação de participação em cursos de aperfeiçoamento e à disponibilidade financeira do ente público. Argumenta, ademais, que não existe direito adquirido a regime jurídico e que a concessão da progressão pretendida geraria aumento de despesas sem prévia previsão orçamentária. A parte autora apresentou réplica, reafirmando o preenchimento dos requisitos legais e reiterando o direito ao reenquadramento funcional. Juntou aos autos diplomas, contracheques e legislação municipal pertinente, além de documentos comprobatórios do requerimento administrativo. Ressalte-se que foi juntado aos autos documento intitulado “Acordo Administrativo” (ID 32405632), contudo referido ajuste não contém a assinatura da parte autora, não se aperfeiçoando como transação válida. Posteriormente, em manifestações de ambas as partes, restou consignado que não havia proposta de acordo, razão pela qual o feito prosseguiu regularmente para apreciação do mérito. Encerrada a fase de especificação de provas, vieram os autos conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se a autora faz jus ao enquadramento no Nível V da Classe A da carreira do magistério municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 101/2016, e ao recebimento das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo. A Lei Municipal nº 101/2016 institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Caxingó. Em seus arts. 14 e seguintes, prevê a progressão salarial horizontal, correspondente à evolução do servidor de um nível para outro superior dentro da mesma classe, em razão do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento. O art. 15 da lei estabelece que o servidor tem direito à progressão desde que: complete no mínimo três anos de efetivo exercício no nível; obtenha conceito favorável em avaliação de desempenho; e participe de cursos de atualização e aperfeiçoamento com carga mínima de 240 horas no triênio. Além disso, o §3º do mesmo artigo prevê que a falta de oferta dos cursos e de realização da avaliação pelo Município não pode prejudicar o servidor, garantindo-lhe a progressão a cada cinco anos. No caso concreto, a autora demonstrou, por meio dos documentos acostados, que exerce o cargo de professora há tempo superior ao necessário para alcançar o Nível V da Classe A, uma vez que cada avanço exige três anos de efetivo exercício, totalizando pelo menos 12 anos. Ademais, juntou aos autos certificados de cursos de aperfeiçoamento e atualização realizados após a conclusão da licenciatura, comprovando o atendimento ao requisito de capacitação previsto no art. 15, III, da Lei Municipal nº 101/2016. Portanto, a autora não apenas preencheu os requisitos objetivos de tempo de serviço, como também buscou, por iniciativa própria, cumprir a exigência de aperfeiçoamento profissional, circunstância que reforça ainda mais o seu direito ao reenquadramento. Convém destacar que a progressão funcional difere do aumento salarial. Este somente pode ser concedido mediante lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 37, X, CF). Já a progressão decorre da aplicação de plano de cargos e salários previamente aprovado por lei, constituindo-se em direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de que "seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da progressão concedida em atraso, do período em que deveria ter sido concedida e paga até a data em que foi realmente implementado e efetuado pagamento", ao fundamento de que "resta demonstrado que o Requerente deveria ter recebido a progressão para letra 'L' ainda em 01/03/2014 (conforme histórico funcional), contudo o Estado não promoveu o Requerente". III. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1854997 TO 2021/0071927-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). A tese do réu de que a progressão dependeria de disponibilidade orçamentária não procede. A despesa decorrente da progressão não se trata de aumento novo, mas de cumprimento de obrigação legal já estabelecida no plano de carreira, aprovado pelo Legislativo e com fonte de custeio definida. O STF entende que a ausência de previsão orçamentária não impede o adimplemento de vantagem expressamente prevista em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI DISTRITAL N. 5.190/2013. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PARCELA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ADI 1.428 MC. TEMA N. 864/RG. DISTINÇÃO. 1. A matéria decidida no segundo grau de jurisdição está em consonância com a compreensão alcançada pelo Supremo no julgamento da ADI 1.428 MC, qual seja, de que a falta de autorização nas leis orçamentárias torna inexequível o cumprimento de norma legal no mesmo exercício em que editada, mas não no subsequente. 2. Não socorre ao recorrente a tese adotada no precedente qualificado firmado no RE 905.357, que, em matéria diversa da ora em tela, se limitou a estabelecer o requisito de dotação orçamentária como condição à revisão geral anual dos servidores públicos. 3. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1374010 DF, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023). AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AGRAVO DESPROVIDO. SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. 1. A alegação de ofensa ao art. 169 da Constituição da Republica pela ausência de dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, depende do cotejo da norma impugnada com normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas. Precedentes. 2. Pela exposição de motivos que deu origem à legislação que veicula a norma questionada, há indicação da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. 3. Em situação de concessão de aumentos escalonados, a insuficiência de dotação orçamentária futura para pagamento do aumento não importa na inconstitucionalidade do reajuste, sendo caso apenas de ter a sua aplicação suspensa no exercício financeiro vigente. Precedentes. 4. Tema diverso daquele constante e julgado no Recurso Extraordinário n. 905.357, Tema 864 da repercussão geral, pois não se trata de pedido de revisão geral de remuneração, mas de norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal. Precedentes. 5. Voto no sentido de manter a decisão agravada para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Se superada a questão relativa ao não conhecimento da ação, voto, no mérito, pela improcedência do pedido formulado nos termos dos precedentes específicos do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na matéria. (STF - ADI: 7391 DF, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024). Assim, diante da comprovação do tempo de serviço, da realização de cursos de aperfeiçoamento e do requerimento administrativo apresentado pela autora, resta configurado o direito ao enquadramento no Nível V da Classe A, com todas as repercussões financeiras desde a data do requerimento, observada a prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 1. reconhecer o direito da autora ao enquadramento no Nível V da Classe A, conforme previsão da Lei Municipal nº 101/2016; 2. determinar ao Município de Caxingó que promova o reenquadramento da autora, procedendo às adequações em sua ficha funcional e em sua remuneração; 3. condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não enquadramento, retroativas à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal; 4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IPCA (art. 1º da Lei nº 14.905/2024) e acrescidas de juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do CC (Selic menos IPCA, se positiva), a contar da citação.Reconhecer o direito da autora à progressão funcional para a Classe C, em razão da titulação de especialização apresentada, nos termos da Lei Municipal nº 101/2016. Sem custas, diante da isenção do Município. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes