Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO PEREIRA DE SA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PEREIRA DE SA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800130-90.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PEDRO PEREIRA DE SA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Conforme consta nos autos, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ R$ 3.453,78 (três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) (ID 86321789), para liquidação do valor requerido pela exequente em ID 84322868, conforme cálculos apresentados em ID 84322874, referente à condenação imposta pela Decisão Terminativa constante no ID 84221566, transitado em julgado (ID 84221567). A parte exequente requereu a expedição de alvarás judiciais (ID 86331302). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 73167804, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), efetuado o pagamento da obrigação, a parte exequente deve ser intimada para manifestar-se em 5 dias sobre o valor depositado. No caso, a exequente anuiu com o quantum, requerendo a expedição de alvarás judiciais, os quais ainda não foram emitidos. A satisfação integral da obrigação pelo depósito judicial configura hipótese de extinção do cumprimento de sentença, conforme artigo 924, inciso II, do CPC. Contudo, tal extinção produz efeitos somente após declarada por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por satisfação da obrigação. Sucessivamente, determino, observadas as cautelas legais, a expedição de alvarás judiciais para levantamento do depósito judicial de R$ 30.940,37 (trinta mil novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), acrescido de eventuais juros e correções legais, nos seguintes termos: a) R$ 345,38 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), em favor do patrono Dr. MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - OAB PI11044-A, a título de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento); b) R$ 3.108,40 (três mil cento e oito reais e quarenta centavos), em favor do exequente PEDRO PEREIRA DE SA, relativo ao crédito principal. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente