Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRONEIDE MARIA DA CONCEICAOREU: BANCO BMG SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800857-49.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por IRONEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID 81552864, este Juízo determinou que a autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentação idônea capaz de comprovar sua renda mensal, tais como declaração completa de imposto de renda do último exercício, comprovante de isenção dos últimos três anos acompanhado de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício e posterior recolhimento das custas processuais. A parte autora apresentou manifestação (ID 81646808), afirmando que o benefício previdenciário é sua única fonte de renda e juntando extratos bancários com o intuito de demonstrar hipossuficiência econômica. É o breve relatório. Decido. A determinação judicial de ID 81552864 objetivou a juntada de documentos aptos a comprovar, de forma objetiva e verificável, a condição econômica da parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.584.130/RS). Entretanto, verifica-se que os extratos bancários apresentados não atendem à finalidade da ordem judicial, pelas seguintes razões: Os extratos juntados pertencem a conta bancária distinta daquela informada no histórico de pagamentos do INSS. Consta dos autos que o benefício previdenciário é depositado na Caixa Econômica Federal – Agência 638, Conta Corrente nº 7398309113, enquanto os extratos anexados pela autora referem-se a conta mantida no Banco Bradesco – Agência 5799, Conta nº 629988-1. A divergência entre as contas impede a aferição do valor efetivamente recebido a título de benefício previdenciário, inviabilizando a análise da real capacidade financeira da demandante. Os extratos apresentados demonstram movimentações variadas e não vinculadas ao benefício previdenciário, razão pela qual não se prestam a comprovar hipossuficiência econômica. Assim, conclui-se que a emenda foi cumprida de forma insuficiente, não sendo possível apreciar o pedido de gratuidade com base na documentação acostada. Conforme já advertido no despacho de ID 81552864, a ausência de comprovação idônea da renda implica a necessidade de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Diante do exposto, INTIME-SE novamente a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação de ID 81552864, devendo: a) esclarecer a divergência entre as contas bancárias apresentadas, especificando qual é a conta efetivamente utilizada para o recebimento do benefício previdenciário; b) juntar documentos idôneos de comprovação de renda, consistentes em declaração completa de imposto de renda do último exercício; ou comprovante de isenção de declaração referente aos últimos três anos, acompanhado de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal; ou extratos bancários da conta vinculada ao benefício previdenciário, referentes aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto. Advirta-se que, não sendo cumprida a determinação, deverá a parte autora recolher as custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente