Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, conforme guia de recolhimento juntada ID. 95721380. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, conforme guia de recolhimento juntada ID. 95721380. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, conforme guia de recolhimento juntada ID. 95721380. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, conforme guia de recolhimento juntada ID. 95721380. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:22
Decurso de Prazo
30/04/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:24
Publicação
08/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OLINDA PITOMBEIRA DOS SANTOS GUIMARAESREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800694-16.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial. Ao analisar os autos, verifica-se que os valores requeridos ainda não se encontram aptos à expedição dos respectivos alvarás judiciais, uma vez que consta apenas o bloqueio judicial, sem que haja ordem/encaminhamento, via SISBAJUD, para a conversão do bloqueio em depósito judicial. Diante disso, DETERMINO: Expeça-se ordem/encaminhamento via SISBAJUD para que o bloqueio do valor de, R$ 75.449,52 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), seja convertido em depósito judicial, devendo a instituição financeira transferir o(s) valor(es) constrito(s) para conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo. O IMEDIATO DESBLOQUEIO ao executado do valor excedente, correspondente a R$ 191.743,04, o qual deverá retornar automaticamente às contas bancárias de origem do executado, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, conforme determinado em id 87377716. Após o cumprimento, junte-se aos autos o comprovante do depósito judicial. Após a juntada de todas as informações, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme consignado em id. 87377716 Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 08:30
Documento
11/03/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:20
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLINDA PITOMBEIRA DOS SANTOS GUIMARAES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800694-16.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OLINDA PITOMBEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES em face de BANCO BRADESCO S/A, no qual já houve decisão acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, com a consequente fixação da execução no montante de R$ 86.977,14 (oitenta e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e quatorze centavos). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, foi determinada a realização de bloqueio on-line, no valor de R$ 133.596,28 (cento e trinta e três mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos) via sistema SISBAJUD, tendo sido tornados indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, no valor total de R$ 267.192,56 (duzentos e sessenta e sete mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme detalhamento da ordem de bloqueio de valores juntado aos autos em ID 84160049. O executado apresentou manifestação com fulcro no art. 854, § 3º, II, do CPC (ID 88812157), na qual alega, em síntese nulidade do bloqueio, sob o argumento de que o juízo já se encontraria garantido, existência de erro material nos cálculos anteriormente homologados e excesso no valor constrito, requerendo a homologação dos novos cálculos apresentados, que apontam como devido o total de R$ 75.449,52, com a consequente liberação do saldo remanescente de R$ 58.146,76 em favor da instituição financeira. A exequente, por sua vez, apresentou petição na qual requer o desentranhamento da manifestação do executado, ao argumento de intempestividade e de preclusão consumada quanto a qualquer impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 218, § 4º, e 485, IV, do CPC). Posteriormente, a exequente protocolou nova petição (ID 84287154), requerendo a liberação integral do valor bloqueado (R$ 133.596,28), com expedição de alvarás em seu favor e em favor de seu patrono, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais (15%) e contratuais (35%), nos termos do Provimento nº 20/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. É o que basta relatar.Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de desentranhamento por intempestividade A manifestação apresentada pelo executado expressamente se ampara no art. 854, § 3º, II, do CPC, que confere ao executado o direito de, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, em razão de bloqueio realizado via sistema SISBAJUD. Esse meio de defesa não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença prevista nos arts. 525 e 535 do CPC.
Trata-se de incidente específico decorrente da constrição eletrônica, vocacionado exclusivamente à análise de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, surgindo apenas após a realização da penhora on-line. Dessa forma, não procede a afirmação da exequente de que “qualquer manifestação de natureza de impugnação encontra-se preclusa em razão do trânsito em julgado e do início da fase de cumprimento de sentença”. A questão posta na manifestação do executado diz respeito a excesso de indisponibilidade e erro material de cálculo, matérias que, inclusive, podem ser apreciadas a qualquer tempo, de ofício, no âmbito da fase executiva. Ressalte-se, ainda, que a exequente se limita a alegar genericamente a intempestividade, sem demonstrar, de forma objetiva, a data da ciência do executado acerca do bloqueio e a correspondente extrapolação do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC, não sendo possível, a partir dos elementos constantes dos autos, concluir de plano pela alegada intempestividade. À luz da jurisprudência consolidada, o erro de cálculo aritmético e o excesso de penhora podem ser revistos a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, justamente para evitar enriquecimento sem causa. Rejeito, portanto, o pedido de desentranhamento formulado pela exequente. Do alegado erro material nos cálculos e do excesso de bloqueio A sentença proferida na fase de conhecimento fixou, de forma clara, os parâmetros de atualização do crédito exequendo, nos seguintes termos: condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.500,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência da taxa SELIC, desde cada desconto efetuado, relativamente às parcelas alcançadas pelo prazo prescricional de três anos. Posteriormente, na impugnação ao cumprimento de sentença, a execução foi fixada no valor de R$ 86.977,14, com base em cálculos então apresentados, que foram homologados. O executado, na manifestação em exame, demonstra que tanto os cálculos do exequente quanto os homologados na impugnação utilizaram critérios de atualização dissociados da sentença, especialmente pela soma prévia da totalidade dos descontos, com aplicação de juros e correção monetária a partir do primeiro desconto, em vez de observar a SELIC incidente “desconto por desconto”, utilização do INPC como índice de correção monetária no lugar do IPCA/IPCA-E para a indenização por danos morais e descompasso entre os consectários legais efetivamente arbitrados e aqueles empregados nas planilhas. Nessa medida, o que se verifica é a existência de erro material de cálculo, consistente na aplicação de critérios de atualização incompatíveis com o comando condenatório, e não na rediscussão do conteúdo da sentença ou da decisão que acolheu a impugnação. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o erro aritmético evidente não se sujeita à preclusão nem ofende a coisa julgada, podendo ser corrigido em qualquer tempo, inclusive de ofício, justamente para evitar enriquecimento sem causa. Com vistas a adequar a execução à coisa julgada, o executado juntou novo demonstrativo de cálculo, datado de 13/08/2025, no qual atualiza, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, aplicando a taxa SELIC a partir de cada desconto, conforme determinado em sentença, corrige a verba de danos morais pelo IPCA/IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, inclui a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário. O resultado do referido cálculo é o valor total de R$ 75.449,52 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), quantia que, pelos elementos constantes dos autos, se mostra fiel aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Em paralelo, o bloqueio SISBAJUD realizado em 04/08/2025 tornou indisponível, em contas vinculadas ao executado, o montante de R$ 267.192,56 (duzentos e sessenta e sete mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), valor que supera em muito o crédito apurado conforme o título executivo. Considerando que a penhora deve recair apenas sobre o necessário à satisfação do crédito, mostra-se inequívoco o excesso de bloqueio, cabendo a manutenção da constrição apenas até o limite do valor efetivamente devido, com a consequente liberação do saldo remanescente em favor do executado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desentranhamento da manifestação apresentada pelo executado (ID 88812157), afastando a alegada intempestividade, e CONHEÇO da petição como manifestação prevista no art. 854, § 3º, II, do CPC, bem como como arguição de erro material de cálculo e excesso de bloqueio. HOMOLOGO o demonstrativo de débito apresentado pelo executado, fixando o crédito exequendo em R$ 75.449,52 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor este já integralmente garantido pelo bloqueio realizado via SISBAJUD. Considerando que o bloqueio SISBAJUD atingiu o montante total de R$ 267.192,56, DETERMINO a CONVERSÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL da quantia de R$ 75.449,52, que permanecerá vinculada ao presente cumprimento de sentença; O IMEDIATO DESBLOQUEIO ao executado do valor excedente, correspondente a R$ 191.743,04, o qual deverá retornar automaticamente às contas bancárias de origem do executado, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Quanto ao valor convertido em depósito judicial (R$ 75.449,52), DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição dos seguintes alvarás: a) Alvará em favor do advogado SANDRO LÚCIO PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PI nº 15.302, referente aos honorários sucumbenciais de 15%, no importe de R$ 11.317,43; b) Alvará em favor do mesmo patrono a título de honorários contratuais de 35%, no valor de R$ 22.446,23, conforme contrato juntado no ID 84287154; c) O saldo final de R$ 41.685,86 deverá ser liberado à exequente OLINDA PITOMBEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pela satisfação integral da obrigação. Após o trânsito, arquivem-se com as anotações de praxe. Quanto às custas processuais, adotem-se as providências previstas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento voluntário, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 09:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OLINDA PITOMBEIRA DOS SANTOS GUIMARAES
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800694-16.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual houve decisão deste juízo em ID 69996351, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e fixando o valor da execução em R$ 86.977,14 (oitenta e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e quatorze centavos). Devidamente intimada para realizar o pagamento, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, conforme certidão de ID 73587396. Em despacho de ID 73632565, este juízo intimou o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada para fins de possibilitar os atos expropriatórios. Em manifestação de ID 74228509, o exequente apresentou memória de cálculo atualizada, acompanhada de planilhas (ID 74228511, 74228512 e 74228513), no valor de R$ 111.330,23 ( cento e onze mil trezentos e trinta reais e vinte e três centavos) É o relatório. DECIDO. Conforme certificado nos autos através de Certidão ID 73587396, não houve o pagamento dentro do prazo legal. Desse modo, existindo pedido da parte exequente (ID 74228509), determino a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizando o valor de R$ 133.596,28 (cento e trinta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos). Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
05/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:59
Publicação
23/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:57
Publicação
23/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 06:37
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OLINDA PITOMBEIRA DOS SANTOS GUIMARAESREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800694-16.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada para fins de possibilitar os atos expropriatórios. Após a manifestação ou decorrido o prazo in albis, proceda-se à conclusão dos autos. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OLINDA PITOMBEIRA DOS SANTOS GUIMARAESREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800694-16.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada para fins de possibilitar os atos expropriatórios. Após a manifestação ou decorrido o prazo in albis, proceda-se à conclusão dos autos. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente