Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA DESPACHO Considerando as informações certificadas no id 93793720,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801070-60.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. MARCOS PARENTE/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA DESPACHO Considerando as informações certificadas no id 93793720,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801070-60.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. MARCOS PARENTE/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:45
Mero expediente
10/04/2026, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 09:58
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão Id 91686795, intimo a parte executada para os fins da decisão Id 87482810, a saber: "... b) Em caso de bloqueio positivo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801070-60.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores constritos..." MARCOS PARENTE, 3 de março de 2026. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 13:58
Documento
03/03/2026, 13:57
Documento
03/03/2026, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 11:16
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801070-60.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face de MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA, visando à satisfação da multa por litigância de má-fé arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como dos honorários sucumbenciais fixados em 10% na sentença e posteriormente majorados em 5% pelo acórdão da Turma Recursal, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade destes últimos em razão da gratuidade da justiça. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença (ID 75822903), apresentando memória de cálculo (ID 76419762) e requerendo a intimação da executada para pagamento do montante de R$ 809,11, correspondente à multa por litigância de má-fé (R$ 227,92) e aos honorários (R$ 581,19). Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 79528304), alegando, em síntese inexigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, impossibilidade de execução da multa por litigância de má-fé em virtude da hipossuficiência e da alegada natureza alimentar de seus rendimentos, impenhorabilidade do benefício previdenciário. O exequente apresentou manifestação de resposta à impugnação (ID 83749586), refutando todas as alegações, destacando que a multa por má-fé possui natureza punitiva e é plenamente exigível mesmo diante da gratuidade da justiça, e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. O acórdão proferido em ID 75783682 foi expresso ao manter a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não é possível exigir tais valores neste momento. Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação à multa por litigância de má-fé. No que se refere à incidência da multa do art. 523, §1º, CPC, tem-se que o inadimplemento no prazo legal atrai tal penalidade, de natureza sancionatória própria do cumprimento de sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a gratuidade não isenta o beneficiário do pagamento da multa por má-fé: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973, AO FUNDAMENTO DE QUE SE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA REPRIMENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não sendo possível o seu conhecimento sem o devido pagamento. Entendimento que se aplica mesmo às hipóteses em que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, pois tal benesse não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide"( AgRg no AREsp 237.403/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1642831 MS 2019/0380403-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) No caso, o executado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a exigibilidade da obrigação. As alegações de hipossuficiência são genéricas e desprovidas de prova, tampouco há demonstração de modificação fática posterior ao deferimento da gratuidade. Quanto à impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC prevê, em regra, a proteção de salários, vencimentos e benefícios previdenciários, por se tratarem de verbas de natureza alimentar. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que essa proteção não possui caráter absoluto, incumbindo ao executado o ônus de alegar e comprovar, de forma tempestiva, a essencialidade dos valores constritos para sua subsistência. Nesse sentido, o Tema 1235/STJ fixou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública, devendo ser arguida e comprovada pelo devedor no momento oportuno, sob pena de preclusão (REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02/10/2024, DJe 07/10/2024). No caso concreto, a executada limitou-se a formular alegações genéricas de hipossuficiência, sem apresentar qualquer comprovação de que os valores eventualmente bloqueados seriam indispensáveis à sua subsistência. Ademais, a própria condenação por litigância de má-fé reforça a relativização da proteção legal, afastando a presunção automática de impenhorabilidade. Dessa forma, a execução deve prosseguir normalmente, cabendo à executada, se houver bloqueio, comprovar a natureza alimentar e a indispensabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Diante disso, a impugnação apresentada não reúne fundamentos aptos a obstar o cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser rejeitada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, § 6º, 523, § 1º e 98, § 4º do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se a plena exigibilidade da multa por litigância de má-fé. Determino o prosseguimento da execução, com pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, observando-se o seguinte: a) O débito em execução corresponde à multa de 5% sobre o valor da causa, fixada em sentença, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o montante de R$ 250,71 (duzentos e cinquenta reais e setenta e um centavos). b) Em caso de bloqueio positivo, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores constritos. c) Decorrido o prazo sem impugnação válida, libere-se o valor em favor do exequente, mediante expedição de alvará, após a juntada dos dados bancários. d) Restando infrutífera a tentativa inicial, repita-se a pesquisa na modalidade “teimosinha” por 30 (trinta) dias, conforme Provimento Conjunto nº 42/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE. e) Não localizados valores, proceda-se à pesquisa de veículos via RENAJUD e, inexistindo bens penhoráveis, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, com suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 09:56
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 13:07
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato intima a parte exequente, para se manifestar sobre a impugnação do cumprimento de sentença Id 79528304, no prazo de 15 (quinze) dias. MARCOS PARENTE, 10 de setembro de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801070-60.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 10:40
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 20:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/07/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 06:02
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801070-60.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada. Intime-se a parte devedora MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 809,11 (oitocentos e nove reais e onze centavos), conforme cálculos constantes no ID 76419762, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC). Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, 26 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801070-60.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada. Intime-se a parte devedora MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 809,11 (oitocentos e nove reais e onze centavos), conforme cálculos constantes no ID 76419762, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC). Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, 26 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:59
Outras Decisões
26/06/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:47
Decurso de Prazo
28/05/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:08
Publicação
20/05/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 16 de maio de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801070-60.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801070-60.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movido em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, nestes termos: “Da análise dos autos, é forçoso reconhecer que razão nenhuma assiste à autora, haja vista que, pelo extrato emitido pela autarquia previdenciária (ID 33220282 - Pág. 5), juntado aos autos pela própria requerente consta explicitamente a exclusão do referido contrato. Com efeito, a proposta contratual foi incluída em 09/02/2021, e excluída em 22/02/2021, sem que se houvesse efetivado desconto no benefício da demandante, não gerando qualquer dano para a parte autora, e não trouxe esta, nas oportunidades em que teve para falar nos autos, nenhum elemento a ilidir as afirmações do documento juntado, tais como extrato bancário comprovando que foi realizado o desconto do valor de R$ 63,18 (sessenta e três reais e dezoito centavos) do seu benefício previdenciário, no mês de fevereiro ou março de 2021. […]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.” (ID 20136314). Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) o Banco Réu não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato em lide; ii) não demonstrou o efetivo repasse dos valores supostamente contratados. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, para anular o negócio jurídico e condenar o Banco Réu à indenização por danos materiais e morais sofridos. Em contrarrazões, o banco sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da regularidade do contrato de empréstimo em epígrafe. É o que basta relatar. Decido. O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. Daí porque conheço do presente recurso. Com efeito, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, com o fundamento de que o negócio jurídico foi regularmente pactuado. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Nesse sentido, de análise detida dos autos, constatou-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, uma vez que demonstrou que não ocorreu nenhum desconto no benefício previdenciário da Recorrente, haja vista que a proposta contratual foi cancelada ainda no dia 27/02/2021, antes mesmo do primeiro desconto previsto para ocorrer em março de 2021, consoante se depreende pelo documento de ID 15158608. Assim, se não houve a ocorrência de sequer um desconto na aposentadoria da parte Apelante, entendo que sua pretensão padece dos indícios mínimos necessários à procedência da demanda, razão pela qual o juízo a quo julgou, corretamente, pela improcedência dos pedidos da petição inicial. Nessa linha, o Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que impõe a necessidade do proponente das demandas desta natureza apresentar indícios mínimos para sua pretensão, o que não ocorreu in casu. Cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso em análise, sendo evidente a consonância da decisão recorrida à súmula nº 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. 4. DECISÃO Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, nos termos da súmula nº 26. Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801070-60.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES ALVES MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movido em desfavor do BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, nestes termos: “Da análise dos autos, é forçoso reconhecer que razão nenhuma assiste à autora, haja vista que, pelo extrato emitido pela autarquia previdenciária (ID 33220282 - Pág. 5), juntado aos autos pela própria requerente consta explicitamente a exclusão do referido contrato. Com efeito, a proposta contratual foi incluída em 09/02/2021, e excluída em 22/02/2021, sem que se houvesse efetivado desconto no benefício da demandante, não gerando qualquer dano para a parte autora, e não trouxe esta, nas oportunidades em que teve para falar nos autos, nenhum elemento a ilidir as afirmações do documento juntado, tais como extrato bancário comprovando que foi realizado o desconto do valor de R$ 63,18 (sessenta e três reais e dezoito centavos) do seu benefício previdenciário, no mês de fevereiro ou março de 2021. […]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.” (ID 20136314). Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) o Banco Réu não conseguiu demonstrar a regularidade do contrato em lide; ii) não demonstrou o efetivo repasse dos valores supostamente contratados. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, para anular o negócio jurídico e condenar o Banco Réu à indenização por danos materiais e morais sofridos. Em contrarrazões, o banco sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da regularidade do contrato de empréstimo em epígrafe. É o que basta relatar. Decido. O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. Daí porque conheço do presente recurso. Com efeito, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, com o fundamento de que o negócio jurídico foi regularmente pactuado. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Nesse sentido, de análise detida dos autos, constatou-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, uma vez que demonstrou que não ocorreu nenhum desconto no benefício previdenciário da Recorrente, haja vista que a proposta contratual foi cancelada ainda no dia 27/02/2021, antes mesmo do primeiro desconto previsto para ocorrer em março de 2021, consoante se depreende pelo documento de ID 15158608. Assim, se não houve a ocorrência de sequer um desconto na aposentadoria da parte Apelante, entendo que sua pretensão padece dos indícios mínimos necessários à procedência da demanda, razão pela qual o juízo a quo julgou, corretamente, pela improcedência dos pedidos da petição inicial. Nessa linha, o Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que impõe a necessidade do proponente das demandas desta natureza apresentar indícios mínimos para sua pretensão, o que não ocorreu in casu. Cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso em análise, sendo evidente a consonância da decisão recorrida à súmula nº 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. 4. DECISÃO Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, nos termos da súmula nº 26. Majoro os honorários sucumbenciais em 5%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR