Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA ROCHA SANTOS e outros (3)
REU: GARCA BRANCA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800735-70.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de Ação Reivindicatória movida por MARIA DA ROCHA SANTOS, CARMELIA ROCHA SILVA DUARTE, JOSÉ SANTANA ROCHA E SILVA e RAIMUNDO NETO DA ROCHA E SILVA em face de GARÇA BRANCA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, igualmente qualificados. Determinada a emenda à inicial para que cada autor comprove sua hipossuficiência (ID 82429660), apenas os autores juntaram documentação referente aos seus rendimentos. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, proceda a serventia com a alteração da classe processual para REIVINDICAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. Observa-se, entretanto, que o pedido de gratuidade ainda não foi analisado. O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Assim, a concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça, não devendo ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal e incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), é possível a revogação do benefício da justiça gratuita, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a sua concessão. Considerando ainda que o direito à gratuidade é personalíssimo, analiso cada pedido individualmente. Quanto à autora MARIA DA ROCHA SANTOS, em que pese juntar documentação de que recebe mensalmente o valor de um salário mínimo, verifica-se que a parte litiga em diversos processos neste Juízo (Processo 0800735-70.2024.8.18.0102, 0800005-59.2024.8.18.0102, 0800681-07.2024.8.18.0102, 0800530-75.2023.8.18.0102), no qual assevera ser possuidora ou proprietária ou herdeira de bens imóveis que somados, conforme indicação na inicial, ultrapassam a soma de um milhão de reais. Assim, INDEFIRO o referido pedido quanto a ela. Quanto ao autor RAIMUNDO NETO DA ROCHA E SILVA, verifica-se que aufere remuneração mensal no valor de R$ 7.951,37, o que demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, INDEFIRO o referido pedido quanto a ele. Quanto à autora CARMELIA ROCHA SILVA DUARTE, aposentada com rendimentos mensais de R$ 1.521,31, e ao autor JOSÉ SANTANA ROCHA E SILVA, aposentado com rendimentos mensais de R$ 4.372,00, comprovada a insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária a eles. DETERMINO que intime-se, pois, os autores MARIA DA ROCHA SANTOS e RAIMUNDO NETO DA ROCHA E SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação do comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial em relação a estes (art. 321, parágrafo único, do CPC). Fica desde já facultado aos referidos autores recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito