Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL e outros
EXECUTADO: ANÍZIO PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANIZIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou petição intitulada "Embargos à Execução" (id. 90516548) diretamente no bojo destes autos de execução de título extrajudicial. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não sendo admitida, como regra, sua tramitação nos próprios autos da ação executiva. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.228/RO, consolidou o entendimento de que o protocolo de embargos nos autos principais constitui vício sanável, não configurando erro grosseiro que justifique a rejeição liminar da defesa. Tal posicionamento prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. (...) não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. STJ, RECURSO ESPECIAL 1807228 RO 2019/0093982-1, Publicado em 11/09/2019.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800314-17.2023.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Ante o exposto, DETERMINO, a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correta distribuição dos embargos por dependência, em autos apartados, instruindo-os com as cópias das peças processuais relevantes, sob pena de rejeição liminar (art. 918, II, do CPC); Uma vez realizada a distribuição regular, deverá a Secretaria proceder ao desentranhamento (ou cancelamento da visibilidade, em caso de processo eletrônico) da petição de embargos destes autos principais, para evitar tumulto processual; Cumprida a determinação, certifique-se e prossiga-se nos autos dos embargos. Caso contrário, certifique-se a inércia e venham os autos conclusos para extinção do incidente. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI