Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JHENNIFER RODRIGUES PEREIRA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800517-08.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JHENNIFER RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à execução do título judicial formado em ação de concessão de benefício previdenciário. Por sentença de ID 77190814, foi homologado acordo de ID nº 75512967 e determinada a expedição de RPV. O RPV foi emitido (ID 81264339), com concordância da parte autora (ID 81267108) e sem oposição do INSS (ID 83205479). Certificou-se o pagamento do valor requisitado (ID 85235114). A parte autora requereu expedição de alvarás para levantamento do valor depositado em conta judicial referente à RPV (ID 85113446). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em conformidade com a sentença de homologação de acordo de ID 77190814, que foi paga, conforme comprovante de ID 85235114. A parte requerida, devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal, implicando aceitação tácita dos termos da RPV. Comprovado o depósito do valor em conta judicial pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme informado pela exequente, a obrigação se reputa integralmente satisfeita, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Impõe-se a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, observadas as cautelas legais, em favor da credora e de seu patrono, nos montantes homologados. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, observadas as cautelas legais, nos seguintes termos: a) R$ 4.564,9 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), em favor da autora JHENNIFER RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA; b) R$ 1.956,39 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), em favor do patrono BRENNO ALVES BESERRA, OAB PI18080, referente aos honorários advocatícios contratuais de 30%, conforme contrato anexo aos autos em ID 85113449. Sem custas processuais (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.494/97) ou honorários advocatícios adicionais. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, via sistema. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente