Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILDA BARBOSA DE MIRANDA SOUSA
REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801252-41.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSILDA BARBOSA DE MIRANDA SOUSA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ambos qualificados na exordial. 1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes as partes não entabulado acordo, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir. Diante o exposto: I. Recebo a inicial e a emenda, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial. II. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o rito comum (art. 335 e ss., do CPC). III. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). III.1. Poderá a parte ré no prazo mencionado apresentar proposta de acordo. Em assim fazendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita os termos do acordo. IV. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. V. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. VI. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente