Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS PINHEIRO DOS SANTOS
REU: HOSPITAL MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800483-92.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega que, por negligência médica no diagnóstico de quadro de AVC, sua filha veio a óbito em hospital do município de José de Freitas, razão pela qual postula a responsabilização do ente público. Citado, o município requerido apresentou contestação (Id 65215732), na qual, preliminarmente, alegou cerceamento de defesa por juntada de documentos ilegíveis, ilegitimidade do Hospital Nossa Senhora do Livramento e inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios. No mérito, aduz que não houve negligência ou qualquer ilicitude, além de não existir nexo causal entre a morte e a conduta atribuída aos réus, postulando a improcedência do pedido. A requerente apresentou réplica (Id nº 67532869). Intimadas (Id 72153254) para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. Breve relatório. Decido. De acordo com a Teoria da Imputação Volitiva (Teoria do Órgão), os atos (comissivos ou omissivos) praticados pelo Agentes Públicos devem ser atribuídos à Pessoa Jurídica de Direito Pública que estejam vinculados. Frise-se que por estar ligado à questão de Ordem Pública, isto é, a legitimidade de parte, a Teoria do Órgão pode ser conhecida e aplicada de ofício, o que significa dizer que a ilegitimidade, em razão da teoria em foco, pode ser reconhecida mesmo que não tenha sido suscitada no Processo. Hospital Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, não detêm capacidade processual para figurarem no polo passivo de uma relação processual, por não deterem personalidade jurídica própria, funcionando como mero órgão da pessoa jurídica a qual pertencem, que é o verdadeiro responsável pelos atos de seus agentes. Verificada a ilegitimidade passiva, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao HOSPITAL MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO é medida que se impõe. Dessa forma, determino a exclusão do polo passivo do HOSPITAL MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. Quanto à alegação de documentos ilegíveis ou de falta de documentos essenciais para ajuizamento da ação, tais preliminares devem ser rechaçadas, pois se confundem com o próprio mérito, assim como podem ser os documentos juntados no curso da instrução probatória. Além disso, destaca-se que é clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Assim, rejeito tal preliminar. O ponto nodal do processo é saber se houve omissão/erro no atendimento médico. Entendo necessários outros esclarecimentos, inclusive técnicos, sobre o tema, razão pela qual determino a expedição de ofício ao CRM-PI a fim de que, observando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), colabore com este juízo no intuito de esclarecer se houve falha, demora ou omissão nos protocolos de atendimento realizados no caso em apreço, especialmente se houve demora no diagnóstico médico, com liberação da paciente sem realização de exames médicos nos atendimentos seguintes ao primeiro. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da determinação pelo CRM-PI. Antes de encaminhar ofício ao CRM-PI, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, juntar cópia legível dos documentos de Id 57599459, devendo serem encaminhados à indigitada autarquia os documentos a serem acostados e os juntados com a inicial e defesa. Designo ainda audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2026, às 09:30 horas, sendo que a ela deverão comparecer as partes, pessoalmente, advertindo-os que caso não compareçam, ou comparecendo, se recusem a depor, se presumirão verdadeiros os fatos contra eles alegados (§1º, do art. 385 do CPC), acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação das mesmas. Caso seja necessária a intimação de alguma testemunha a parte deverá requerer no prazo legal, apresentando o rol com o nome, qualificação e endereço da testemunha. Expedientes e intimações necessárias. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas