Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MAGVALDO DE SA CARDOSO
INTERESSADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus patronos, do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 7 de dezembro de 2025. SANDRO LUIS SOUSA DE OLIVEIRA Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006939-11.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
08/12/2025, 00:00
Definitivo
05/09/2025, 10:29
Baixa Definitiva
05/09/2025, 10:29
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/09/2025, 10:29
Expedição de documento
05/09/2025, 10:28
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: MAGVALDO DE SA CARDOSOINTERESSADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO Em que pese a parte ré ter apresentado contestação nos autos, sobreveio pedido de desistência do feito apresentado pela parte autora (id 80638041). Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006939-11.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio em anuência (art. 485, §4º, do CPC). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/08/2025, 00:00
Publicação
14/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAGVALDO DE SA CARDOSO
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0006939-11.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos, etc. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Id. Num. 25437463 determinando a suspensão do feito, assim como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora. É o que basta relatar. Decido. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando sem efeito a sentença exarada, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: MAGVALDO DE SA CARDOSOINTERESSADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO Em que pese a parte ré ter apresentado contestação nos autos, sobreveio pedido de desistência do feito apresentado pela parte autora (id 80638041). Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006939-11.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] intime-se a parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio em anuência (art. 485, §4º, do CPC). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/08/2025, 00:00
Publicação
14/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:44
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAGVALDO DE SA CARDOSO
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0006939-11.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos, etc. Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Id. Num. 25437463 determinando a suspensão do feito, assim como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora. É o que basta relatar. Decido. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando sem efeito a sentença exarada, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:33
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
31/07/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2025, 14:43
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:44
Decurso de Prazo
12/06/2025, 04:58
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MAGVALDO DE SA CARDOSO
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0006939-11.2008.8.18.0140, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o Processo nº 0006939-11.2008.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL, em que é Requerente
APELANTE: MAGVALDO DE SA CARDOSO e Requerido
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ficando INTIMADO o espólio de MAGVALDO DE SA CARDOSO, via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito conforme decisão de ID nº 25437463. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de junho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006939-11.2008.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e Requerido
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAGVALDO DE SA CARDOSO
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0006939-11.2008.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Vistos. Considerando a informação do falecimento da parte MAGVALDO DE SA CARDOSO, necessário se faz a regularização do polo ativo, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Ante o acima exposto, e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 60 dias. Ato contínuo, determino: 1. A intimação dos Advogados da parte Autora para que providenciem a sua habilitação e dos herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Em paralelo, intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorridos os prazos acima declinados, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:30
Morte ou perda da capacidade
30/05/2025, 10:21
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 11:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:51
Mero expediente
26/02/2025, 11:19
Conclusão
16/01/2025, 12:59
Desarquivamento
15/01/2025, 13:43
Baixa Definitiva
17/10/2024, 13:31
Documento
17/09/2024, 11:59
Documento
22/01/2024, 16:57
Remessa (outros motivos)
05/10/2023, 12:03
Desarquivamento
04/10/2023, 09:22
Definitivo
29/08/2023, 10:54
Baixa Definitiva
29/08/2023, 10:54
Documento
04/08/2023, 13:17
Documento
03/08/2023, 09:15
Petição
05/06/2023, 12:15
Documento
18/05/2023, 12:45
Documento
17/11/2022, 13:22
Movimentação processual
17/11/2022, 13:22
Remessa (outros motivos)
30/09/2021, 16:01
Documento
30/09/2021, 16:01
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2021, 18:11
Conclusão
11/03/2021, 15:16
Petição
25/02/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 23:07
Expedição de documento (incompetência)
18/12/2020, 23:06
Conclusão
29/09/2020, 22:12
Decurso de Prazo
08/08/2020, 02:37
Decurso de Prazo
08/08/2020, 02:37
Expedição de documento
07/07/2020, 09:19
Com efeito suspensivo
29/04/2020, 11:46
Conclusão
20/04/2020, 09:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)