Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARDOSO DE MIRANDA JUNIOR
REU: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808459-47.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e reparação por danos morais proposta por José Cardoso de Miranda Júnior em face de Pires Empreendimentos Imobiliários ltda. Verificou-se que o réu foi regularmente citado, conforme mandado e certidão de id nº 69308448 e id nº 69308450. Certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de contestação pelo réu, nos termos da certidão de id nº 73095074. Observou-se a ausência injustificada de ambas as partes à audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC, conforme ata de id nº 71118027. Verificou-se que as partes, devidamente intimadas para justificar a ausência sob pena de multa (id nº 87567777), mantiveram-se inertes, conforme certidão de id nº 90345668. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA Verificou-se que o réu, apesar de devidamente citado para integrar a lide e apresentar defesa, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Reconhece-se, portanto, a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. 2.2. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Constatou-se que o autor e o réu não compareceram à audiência de conciliação e, mesmo após intimação específica para justificativa (id nº 87567777), não apresentaram qualquer escusa. Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Decide-se, assim, pela aplicação de multa a ambas as partes, fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do estado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: Declara-se a revelia do réu Pires Empreendimentos Imobiliários ltda, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Condena-se o autor e o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para cada parte, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a revelia e indique se pretende a produção de novas provas ou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 24 de fevereiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba