Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: C W N FERREIRA LTDA
REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847750-81.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Dar ]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por C. W. N FERREIRA LTDA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS. Pleiteia o requerente o pagamento da quantia de R$ 85.410,00 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais), devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios legais desde o vencimento das respectivas obrigações, sob pena de constituição de título executivo judicial. Atribui-se valor da causa inferior a 60 salários mínimos. É o que interessa relatar. DECIDO. Conforme o art. 2º da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis [...] até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, tratando-se de competência absoluta, portanto, inderrogável. No presente caso, está-se diante de demanda cujo valor atribuído é incontestadamente inferior ao limite estabelecido pela Lei. Não fosse o bastante, ainda se observa que a causa não abrange as hipóteses de ações e matérias vedadas no microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, previstas no §1º do mencionado artigo. Tampouco que seja veiculada complexidade processual apta a afastar a competência que, conforme já pontuado, é absoluta nos foros onde a unidade especializada estiver instalada. Há de se atentar à limitação subjetiva imposta pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei 12.153/09 restringe às pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, como autoras; como réus, restringe-se a participação, na Justiça Estadual, aos Estados e Municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas. No caso em deslinde, não há qualquer participação que fuja da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, destacando que a parte autora caracteriza-se como Empresa de Pequeno Porte, conforme consulta ao CNPJ retirada do site da Receita Federal que segue anexo. Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, §1º do CPC), entende-se imperioso o declínio da competência para aquele Juízo absolutamente competente, razão pela qual determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina