Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO ALMEIDA RIEDEL
REU: FRANCISCO JOSE LIMA DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806348-90.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCELO ALMEIDA RIEDEL em face de FRANCISCO JOSE LIMA DA SILVA, ambos qualificados. Narra a petição inicial (ID 63174370) que o autor, em 2019, adquiriu do réu um veículo automotor pelo valor de R$ 4.500,00. Após a transferência de propriedade e o pagamento, constatou vícios ocultos no motor, que necessitava de substituição. Afirma que, ao tentar rescindir o negócio, o réu devolveu apenas R$ 4.000,00, retendo a quantia de R$ 500,00. Sustenta, ademais, que o réu vendeu o veículo a um terceiro sem regularizar a transferência, o que gerou multas de trânsito em nome do autor. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento das multas e a retirada de seu nome do registro do veículo, a restituição de R$ 500,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.116,06 e por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 67172535), ocasião em que se deferiu a gratuidade da justiça ao autor e se designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 21/02/2025, restou infrutífera (ID 71379404). Citado, o réu apresentou contestação (ID 70399778), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a mesma matéria foi objeto do processo nº 0801162-38.2023.8.18.0123, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca e foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado. No mérito, negou a existência de relação negocial com o autor. Formulou pedido contraposto e pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. Em petição de ID 75074713, o autor formulou pedido de desistência da ação, alegando a impossibilidade de produzir provas para comprovar os fatos alegados. É o relatório. Decide-se. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Coisa Julgada O processo comporta julgamento antecipado, com a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada. O réu, em sua contestação (ID 70399778), suscitou a preliminar de coisa julgada, com fundamento no artigo 337, VII, do Código de Processo Civil, informando que a matéria objeto desta lide já foi apreciada e julgada nos autos do processo nº 0801162-38.2023.8.18.0123. Juntou cópia da sentença de improcedência (ID 70400283) e da respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 70400282). Posteriormente, o autor manifestou-se nos autos (ID 75074713) requerendo a desistência da ação, o que, em tese, conduziria à extinção do processo com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da preliminar de coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública e objeção processual peremptória, precede ao pedido de desistência. Sendo reconhecida a coisa julgada, a extinção do processo deve ocorrer por este fundamento, que impede a repropositura da mesma ação. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". A sua configuração exige a tríplice identidade de elementos – partes, causa de pedir e pedido –, conforme disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do mesmo diploma. No caso concreto, verifica-se a reprodução de ação anteriormente ajuizada. O autor desta demanda, MARCELO ALMEIDA RIEDEL, é o mesmo que figurou como autor no processo nº 0801162-38.2023.8.18.0123. Embora o polo passivo daquela ação tenha sido ocupado pela pessoa jurídica B J LIMA DA SILVA EIRELI, a causa de pedir e o pedido são idênticos. Com efeito, a causa de pedir em ambos os processos é a mesma: a suposta compra e venda de um veículo em 2019, o vício redibitório no motor, a rescisão parcial do negócio e a ausência de regularização da transferência de propriedade, gerando multas ao autor. Além disso, os pedidos também se identificam, buscando a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato. Desse modo, a alteração no polo passivo, substituindo a pessoa jurídica pela pessoa natural do seu titular, revela-se uma tentativa de contornar o resultado do julgamento anterior e rediscutir matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada material. De fato, a sentença proferida no processo nº 0801162-38.2023.8.18.0123 (ID 70400283) julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas do negócio jurídico e dos danos alegados, vindo a transitar em julgado em 16/04/2024, conforme certidão de ID 70400282. Dessa forma, a presente ação representa nítida ofensa à coisa julgada, impedindo uma nova análise de mérito sobre a controvérsia. O acolhimento da preliminar é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. O pedido contraposto formulado na contestação fica prejudicado, uma vez que tal modalidade de resposta é inadequada ao procedimento comum, e a extinção do processo sem resolução de mérito obsta a sua análise. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de coisa julgada e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parnaíba/PI, 7 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito PARNAÍBA-PI, 7 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba