Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GENIVALDO ALVES MACHADO, MARIA JOSE DA CUNHA MACHADO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES MACHADO SANTIAGO SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000540-17.2013.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Inventário promovida por Maria do Socorro Alves Machado Santiago em face do espólio do de cujus, tendo a requerente sido nomeada inventariante, conforme termo de compromisso acostado à fl. 63. Apresentadas as primeiras declarações, sobreveio determinação judicial para que a inventariante, no prazo de vinte dias, providenciasse a juntada das Certidões Negativas de Débito atualizadas do inventariado perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, constando esta última de duas certidões, uma vinculada ao CPF do falecido e outra aos imóveis objeto do inventário, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de representante processual da inventariante, requereu a intimação pessoal da assistida para que comparecesse à sede daquela instituição e prestasse as informações necessárias ao regular prosseguimento do feito. O pedido foi deferido, efetivando-se a intimação pessoal da parte no endereço constante dos autos (Id. 81425491). Em manifestação posterior, a Defensoria Pública informou que, não obstante regularmente intimada, a assistida deixou de comparecer à instituição com a documentação solicitada, razão pela qual explicitou nada ter a requerer naquele momento. Procedeu-se a nova intimação pessoal da parte, que permaneceu silente e inerte. É o relatório. Decido. Fundamentação Constatada a ausência de atos processuais essenciais ao desenvolvimento regular do inventário, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Conquanto o princípio do impulso oficial oriente a marcha processual, incumbe às partes o cumprimento dos atos que lhes são privativos, de modo a viabilizar a prestação jurisdicional efetiva. A colaboração processual constitui dever inarredável daquele que busca a tutela estatal, não podendo o Poder Judiciário suprir indefinidamente a inércia do postulante. O abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, configura-se quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, demonstrando desinteresse manifesto na solução da lide.
Cuida-se de hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, resguardando-se, assim, a economia e a celeridade processuais. No âmbito das ações de inventário, o art. 622 do Código de Processo Civil estabelece mecanismo específico para a hipótese de descumprimento dos deveres do inventariante, prevendo sua remoção mediante instauração de incidente apartado, no qual se assegura o contraditório e a nomeação de substituto. Todavia, quando a inércia se protrai no tempo e a própria parte demonstra absoluto desinteresse no prosseguimento do feito, impõe-se reconhecer o abandono da causa como causa extintiva do processo.
No caso vertente, a inventariante foi intimada, mediante decisão expressa e clara, para apresentar documentação essencial ao regular desenvolvimento do inventário, sob cominação de pena específica. Instada pessoalmente, por intermédio de sua defensora constituída e, posteriormente, mediante diligência realizada em seu domicílio, quedou-se absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo estabelecido sem oferecer qualquer justificativa ou manifestação. A própria Defensoria Pública, zelosa em suas atribuições constitucionais, comunicou a este Juízo que a assistida não compareceu à instituição com os documentos requisitados, declarando, de forma expressa, nada ter a requerer. Tal manifestação revela, de modo inequívoco, a impossibilidade de prosseguimento do feito por absoluta ausência de colaboração da parte autora. O decurso de prazo superior a trinta dias sem a prática dos atos necessários, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, consolida a caracterização do abandono. A conjugação da inércia prolongada com a expressa manifestação da Defensoria Pública quanto à ausência de providências possíveis torna inexorável a conclusão pela extinção do processo. Não se pode olvidar que o inventário constitui procedimento de jurisdição contenciosa ou voluntária destinado à partilha de bens deixados pelo de cujus, exigindo a participação ativa e diligente do inventariante. A recalcitrância em cumprir determinações judiciais e em fornecer elementos indispensáveis ao deslinde da causa frustra a finalidade do processo e onera desnecessariamente a máquina judiciária. Assim, configurado o abandono da causa pela ausência reiterada de impulso processual por parte da inventariante, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivo
Diante do exposto, considerando o abandono da causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, §1º, do CPC. Isenta de custas, em razão da concessão de justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Intime-se eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca