Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RIBEIRO ALVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801175-76.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de demanda ajuizada por PEDRO RIBEIRO ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre o seu saldo bancário. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito (ID.66952861). O Ministério Público não foi provocado, pois ausentes as hipóteses de sua atuação. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). No caso dos autos, os litigantes, devidamente assistidos por advogado, celebraram composição consensual sobre o conflito de interesses travado neste feito e requereram a sua homologação. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença. Em verdade,
trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele. Dispositivo
Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios já que as partes convencionaram o pagamento no próprio acordo. Expeçam-se alvarás judiciais em benefício da própria parte (R$ 5.760.00, acrescidos do saldo residual da conta, que deverá ser zerada e R$ 640.00 ao patrono). Considera-se, para tanto, que a parte é pessoa idosa, condição que evidencia situação de vulnerabilidade, concluo, assim, que a medida deve ser amparada no poder geral de cautela, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI. Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta. Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários. Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial. Especialmente em relação à representante do autor, na condição de pessoa vulnerável, a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado, com destaque para a validade da assinatura eletrônica. Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada. A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos. Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca