Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESSICA SILVA ALENCAR
REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DECISÃO I– RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806046-95.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assinatura Básica Mensal, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por JESSICA SILVA ALENCAR em face de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. A parte autora alega, em síntese, a ilegalidade de uma cobrança registrada na plataforma "Serasa Limpa Nome", afirmando desconhecer a origem do débito. A parte ré apresentou contestação (ID 48327912), na qual defendeu a legitimidade da dívida e a licitude da cobrança por meio da referida plataforma. Em seguida, foi apresentada réplica (ID 49477668). Por meio da petição de ID 72774079, a parte ré suscitou a necessidade de suspensão do processo, em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.264. É o sucinto relatório. II–FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, ressalta-se que a presente decisão não se submete à vedação prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não se revela desfavorável a nenhuma das partes, cuidando-se de ato processual de observância obrigatória. Com efeito, as determinações de suspensão de processos emanadas dos Tribunais Superiores, em sede de afetação de temas para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, são de observância compulsória em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a controvérsia central dos autos, qual seja, a discussão acerca da legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de inscrição em plataformas de renegociação como o "Serasa Limpa Nome", é objeto do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Seção daquela Corte, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP para julgamento sob a referida sistemática, determinou expressamente a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, em tramitação nas instâncias ordinárias em todo o território nacional. Considerando que a presente demanda versa precisamente sobre a questão afetada, a suspensão do seu andamento é medida que se impõe, até o julgamento definitivo do mencionado tema pelo Superior Tribunal de Justiça. III–DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e na determinação exarada nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP (Tema Repetitivo nº 1.264/STJ), determina-se a imediata suspensão da tramitação do presente feito. O processo deverá permanecer suspenso em secretaria até o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação. Intimem-se. Parnaíba/PI, 7 de dezembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito