Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES
APELADO: MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801088-06.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de duas apelações. A primeira interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, a segunda por MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARÃES. Ambas tencionam reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença consiste em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123483864102 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas; b) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados relativamente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123483864102. Sob o montante e sob incidirá correção monetária pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, tudo até a data do trânsito em julgado, devendo, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, ser descontado do montante o valor de R$ 1.058,92 (um mil, cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) recebido pelo Requerente, a título de compensação, também corrigido pelos mesmos índices, desde o recebimento da quantia. A partir do trânsito em julgado deverá ser aplicada a correção pela SELIC, o que já inclui juros e correção monetária. c) CONDENAR o Demandado a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto. Custas processuais pelo requerido. Condeno a parte demandada no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Inconformado, o banco apelante alega a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento, com a utilização do cartão e senha de uso pessoal do correntista. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora, a restituição simples das parcelas descontadas, diante da ausência de má-fé do Banco Bradesco, bem como a redução do valor fixado a título de danos morais, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Também inconformada, a parte autora requer a majoração dos danos morais, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor e que seja declarada a inexistência de compensação. Pede, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais e a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância. Em suas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, nos pontos dos quais recorre. Contrarrazoando, o banco apelado refuta os demais argumentos do recurso, requerendo o seu desprovimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (Id.31624360), nele constando a autenticação eletrônica da transação. Constata-se, ainda, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente (fl. 47, Id.31624361). Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar os descontos, impõe-se a reforma da sentença vergastada, julgando-se improcedente a ação. No tocante ao recurso da parte autora, cujo objetivo é majorar os danos morais e afastar a compensação de valores, impõe-se negar provimento. Afinal, repita-se, fora considerada válidos os descontos questionado na lide.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, V, a do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, restando, portanto, prejudicado o recurso da parte autora. Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator