Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: VALMIRA DE SOUSA VIEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três duas em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição; e (ii) saber se é devida a repetição em dobro e a indenização por dano moral diante da ausência de contratação de cartão de crédito para a cobrança de anuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 27 do CDC. A relação de trato sucessivo exige que o termo inicial da prescrição ocorra a partir do último desconto. 4. No caso, o último desconto ocorreu em 07.05.2018, e a ação foi ajuizada apenas em 26.07.2024. Ultrapassado o prazo legal, configurada a prescrição total da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contrato bancário não reconhecido pelo consumidor conta-se da data do último desconto. 2. A ausência de contratação de empréstimo consignado não afasta a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800567-15.2024.8.18.0055 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de novembro a 05 de dezembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VALMIRA DE SOUSA VIEIRA/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 25044512), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o débito originado do contrato de cartão de crédito objeto da demanda, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelada, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Nas suas razões recursais (id nº 25044513), a parte Apelante suscitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral e no mérito, pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 25044519, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 26976357. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26976357. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO No caso, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, aduzindo a existência de prescrição da Ação, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 27 do CDC. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Recorrente à parte Recorrida. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. – grifos nossos. “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. – grifos nossos. Na hipótese, analisando os extratos bancários da parte Apelada juntados no id nº 25044496, constata-se que o último desconto em sua conta bancária sob a rubrica “cartao credito anuidade” se deu no dia 07/05/2018, de modo que a parte Apelada teria até o dia 06/05/2023 para ajuizar a Ação. Ocorre que, a parte Apelada ajuizou a Ação somente em 26/07/2024, muito posterior ao transcurso do prazo prescricional quinquenal para exercer o seu direito de Ação, razão pela qual, de fato, a sua pretensão autoral restou fulminada pela prescrição, em sua totalidade. Dessa forma, o acolhimento da presente prejudicial de mérito, suscitada pelo Apelante, é medida que se impõe, para os fins de reformar a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente o feito, com base no art. 487, II, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ACOLHER a prejudicial de mérito da prescrição, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedente a Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Por conseguinte, vencida a parte Autora/Apelada neste grau recursal, inverto o ônus da sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade das despesas processuais, prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Apelada é beneficiária da justiça gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.