Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMIRA AGUIAR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800516-12.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de superveniência de acordo extrajudicial entre as partes, nos autos desta ação de declaração de inexistência de débito ajuizada por DELMIRA AGUIAR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., que fora julgada procedente em parte, nos termos da r. sentença de ID 56288932. Sobreveio petição de ID 68263658, na qual consta termo de acordo firmado entre as partes e do qual pugna-se pela homologação. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que, ao Juiz, como diretor do processo (art. 139 do NCPC), cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do NCPC). Além disso, conforme previsto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos. Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do NCPC. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido (STJ - REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Nesse toar, não há óbices legais à homologação de acordo firmado após a sentença, ainda que transitada em julgado, cujas cláusulas são lícitas, partes capazes e representadas processualmente, bem como direito disponível. Isto porque, impor às partes recorrer novamente ao Poder Judiciário para obtenção de sentença homologatória vai de encontro aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Assim, nada impede a homologação do ajuste, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato. Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado entre as partes para finalizar a lide e liquidar o presente processo, foi assinado por seus representantes, inclusive, digitalmente, com poderes específicos, englobando, ainda, honorários sucumbenciais, atendendo-se, assim, à modalidade de transação descrita no artigo 840, CC, em que as partes, ajustaram forma de composição da dívida e pagamento mediante concessões mútuas. Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, com ressalva ao ajustado sobre as custas processuais, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, III, b, CPC, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito. Contudo, quanto aos efeitos da composição aqui homologada, ressalto que a sua natureza é meramente declaratória e, em consequência, não prejudica terceiros estranhos ao processo, justamente por isso, deve ser excluída a disposição sobre o pagamento das custas processuais na forma ajustada pelas partes – em que dão quitação das despesas processuais, pois acaba prejudicando o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Piauí.
Ante o exposto, diante da superveniência de acordo extrajudicial, mesmo que já tenha havido sentença, nos termos do artigo 139, V c/c 487, III, b, CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado imediato posto o caráter homologatório e a desistência do prazo recursal. Os honorários sucumbenciais devidos ao exequente também foram objeto do acordo entabulado entre as partes. As custas, por sua vez, serão rateadas à metade, nos termos do art. 90, §2º, CPC, suspensa a exigibilidade quanto à autora e sem a dispensa quanto a ré, porquanto a transação se deu após a sentença. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Havendo custas, intime-se a parte para pagamento em 10 (dez) dias, findo qual, a inércia deverá ser notificada ao FERMOJUPI, com a expressa autorização para inscrição no SERASAJUD. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Adote a Serventia as diligências pertinentes. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá