Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE LUSTOSA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800144-58.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CLEONICE LUSTOSA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos presentes autos. Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (id. 67447784). Vieram-me os autos conclusos. É sucinto o relatório. Decido. As partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Nesse toar, não há óbices legais à homologação de acordo firmado após a sentença, ainda que transitada em julgado, cujas cláusulas são lícitas, partes capazes e representadas processualmente, bem como direito disponível. Isto porque, impor às partes recorrer novamente ao Poder Judiciário para obtenção de sentença homologatória vai de encontro aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Assim, nada impede a homologação do ajuste, desde que atendidos os demais requisitos exigíveis à validação do ato. Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado entre as partes para finalizar a lide e liquidar o presente processo, foi assinado por seus representantes, inclusive, digitalmente, com poderes específicos, englobando, ainda, honorários sucumbenciais, atendendo-se, assim, à modalidade de transação descrita no artigo 840, CC, em que as partes, ajustaram forma de composição da dívida e pagamento mediante concessões mútuas. Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, com ressalva ao ajustado sobre as custas processuais, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, III, b, CPC, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito. ASSIM SENDO, homologo, por sentença, o acordo presente nos autos, firmado entre as partes acima referidas, e julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As custas, por sua vez, serão rateadas à metade, nos termos do art. 90, §2º, CPC, suspensa a exigibilidade quanto à autora e sem a dispensa quanto a ré, porquanto a transação se deu após a sentença. Face o pagamento já comprovado, dou a obrigação por satisfeita. Contudo, caso o pagamento tenha sido realizado na conta associada ao escritório de advocacia que patrocina a autora, intime-se o(a) causídico(a) habilitado(a) para que, em 05 (cinco) dias, comprove o repasse do pagamento à parte requerente. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, no mesmo prazo, a fim de que se manifeste nos autos acerca do recebimento dos valores. Em caso de inércia ou não localização, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Havendo custas, intime-se a parte para pagamento em 10 (dez) dias, findo qual, a inércia deverá ser notificada ao FERMOJUPI, com a expressa autorização para inscrição no SERASAJUD. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina § 2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí: a) R$ 4.690,00 (quatro mil e seiscentos e noventa reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de CLEONICE LUSTOSA DOS SANTOS - CPF: 266.269.003-82, devidamente representada(o) pelo Dr. Eduardo Martins Vieira OAB/PI n° 15.843 - CPF: 985.084.231-87, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3400103584574 (ID 67929454). DADOS BANCÁRIOS DO FAVORECIDO: Banco do Brasil, Agência nº 0609, Conta Corrente nº 35267-5; b) R$ 4.690,00 (quatro mil e seiscentos e noventa reais), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor da Dr. Eduardo Martins Vieira OAB/PI n° 15.843 - CPF: 985.084.231-87, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais/contratuais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3400103584574 (ID 67929454). DADOS BANCÁRIOS DO FAVORECIDO: Banco do Brasil, Agência nº 0609-2, Conta Corrente nº 35184-9. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. PARNAGUÁ-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá