Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NAZARE VERONICA Advogado(s) do reclamante: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP e verificar se, no caso concreto, ocorreu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387, fixou o entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP. 4. O saque integral do principal configura ciência inequívoca da lesão, pois revela ao titular o valor total considerado devido pela instituição financeira. 5. A partir do saque integral, incumbe ao titular adotar as medidas cabíveis caso entenda haver diferenças a serem pleiteadas. 6. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 06.04.2011, iniciando-se o prazo prescricional decenal a partir dessa data. 7. A ação foi ajuizada em 11.05.2020, dentro do prazo de 10 anos, afastando-se a prescrição. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.387 do STJ, não havendo motivo para retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para pretensão de reparação por falhas em conta vinculada ao PASEP é a data do saque integral do principal. 2. O saque integral constitui ciência inequívoca da suposta lesão pelo titular da conta. 3. Não há prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo de 10 anos contados do saque integral. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800195-63.2020.8.18.0069 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e assim ratifico o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação interposta pela parte autora para afastar a prescrição. Preclusas as vias impugnativas, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para os expedientes necessários. " Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, inicialmente, de apelação cível interposta por Maria Nazaré Verônica contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca Regeneração/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco do Brasil S.A. Na sentença recorrida, o magistrado de origem extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição (Id. 2936762). Contra a referida sentença, a autora interpôs o recurso de apelação. Em suas razões, pugnou pela reforma integral do julgado, sob o fundamento de que o marco inicial da prescrição somente tem início a partir da obtenção dos extratos microfilmados (Id. 2936765). Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 2936769). Sobreveio acordão dando provimento à apelação, a fim de afastar a prescrição (Id. 25185170). Inconformada, a parte ré interpôs recurso especial. Na fundamentação jurídica, argumentou que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que no presente caso teria ocorrido a partir da década de 1980, por ocasião da aposentaria da parte autora (Id. 30913700). Decisão oriunda da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que determinou a devolução dos autos para este órgão, para eventual juízo de retratação (Id. 32053192). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a Vice-Presidência encaminhará o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, sob os regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Contudo, reexaminando detidamente os autos, entendo que mesmo diante da superveniência do Tema Repetitivo n.º 1387 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não há falar em prescrição no presente caso. Acerca do termo inicial da prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10.12.2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: Tema Repetitivo n.º 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido. Isso, porque ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito. No caso concreto, ainda que se afaste o entendimento de que o termo inicial da prescrição corresponde à data de obtenção dos extratos, a pretensão da autora não se encontra prescrita. Conforme a transcrição das microfilmagens do extrato da conta PASEP da parte autora (Id. 2936751, p. 3), o saque integral do principal ocorreu em 06.04.2011, de modo que o prazo prescricional se estenderia até 06.04.2021. Tendo a ação sido distribuída em 11.05.2020, portanto dentro do prazo de 10 (dez) anos contados do saque integral, não há falar em prescrição. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.387 do STJ. II – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e assim ratifico o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação interposta pela parte autora para afastar a prescrição. Preclusas as vias impugnativas, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para os expedientes necessários. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator