Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLEONICE RIBEIRO DE MELO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cleonice Ribeiro de Melo contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I, do CPC/2015, sob o argumento de que a exordial era genérica, com ausência de causa de pedir individualizada, além de reproduzir modelo padronizado utilizado em outras ações do mesmo advogado, o que caracterizaria litigância predatória. A parte autora apelou, alegando que a petição inicial atendia aos requisitos legais e que não foi oportunizada a correção do vício, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial apresentava vícios que justificassem seu indeferimento imediato; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa diante da ausência de intimação para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assegura o contraditório substancial, exigindo que nenhuma decisão seja proferida contra uma das partes sem prévia manifestação (arts. 9º e 10 do CPC), inclusive em matérias de ordem pública. O indeferimento imediato da petição inicial sem a prévia intimação da parte para correção de eventuais vícios viola o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz o dever de oportunizar a emenda da inicial antes de indeferi-la. A decisão de primeiro grau foi proferida com fundamento em prática de litigância predatória, sem oportunizar manifestação da parte autora, configurando violação ao princípio da não surpresa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que decisões fundadas em argumentos não previamente debatidos devem ser anuladas por ofensa aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC (REsp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.11.2022). Diante da ausência de intimação da autora para regularização da inicial, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A petição inicial que contenha supostos vícios formais não pode ser indeferida de plano sem a prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem oportunizar manifestação da parte viola os princípios do contraditório, da não surpresa e da inafastabilidade da jurisdição. Sentenças proferidas com fundamento não previamente debatido devem ser anuladas, ainda que tratem de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 330, I e §1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). I - RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-19.2025.8.18.0109 JUIZO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE RIBEIRO DE MELO contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil. O indeferimento fundamentou-se na alegação de que a exordial apresentava narrativa genérica, ausência de causa de pedir individualizada e reprodução de modelo padronizado de ações já distribuídas pelo mesmo patrono da autora, o que, no entendimento do juízo, caracterizaria hipótese de litigância predatória (ID 30337093). Inconformada, a parte Autora interpôs apelação (ID 30337094), sustentando, em síntese, que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, ao apontar a contratação impugnada e os valores indevidamente descontados, além de afirmar que não lhe foi oportunizada a regularização do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Alega, ainda, violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo o provimento do recurso. O banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 30337098), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela parte Autora. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Postulada a ação, a parte Apelante deparou-se com a extinção prematura do processo, sem que tivesse sido previamente intimada para a correção de eventual vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento do apelo, com a consequente anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos à instância de origem para a regular tramitação do feito. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos. Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo. No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor. IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator