Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOSE FERREIRA DE MIRANDA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO VOLTADO CONTRA FUNDAMENTOS DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão proferido por Câmara Cível, sob a alegação de omissão e erro material quanto à aplicação dos encargos moratórios, com pedido de adequação dos índices à nova disciplina legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto à aplicação dos encargos moratórios, especialmente diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, em efeito substitutivo, reformou integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos parâmetros de atualização, o que impede que os embargos de declaração se voltem contra fundamentos da decisão monocrática já superada. 4. A via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir fundamentos de sentença substituída. 5. O embargante não demonstra a existência de qualquer vício no acórdão impugnado, limitando-se a reiterar inconformismo com o julgamento colegiado, o que inviabiliza o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a impugnar fundamentos de sentença substituída por acórdão. A ausência de demonstração de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800924-68.2023.8.18.0042
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ FERREIRA DE MIRANDA, contra o v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA. O referido julgado deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo então recorrente, majorando a indenização por danos morais, determinando a repetição em dobro do indébito e adequando, ex officio, os parâmetros de atualização da condenação. O banco embargante suscita a existência de omissão e erro material no aresto. Afirma que a decisão embargada, ao determinar a atualização dos valores mediante aplicação do IGP-M e juros de 1% ao mês, divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça e da nova disciplina legal trazida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Sustenta que, para o período anterior a 01/09/2024, deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC. Para o período posterior a essa data, defende a incidência da correção monetária pelo IPCA e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios e retificar os critérios de incidência dos encargos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Preliminarmente, alega que o recurso não se presta à rediscussão do mérito do julgado, configurando-se como inadequado sucedâneo recursal. No mérito, defende a inexistência de qualquer vício. Sustenta a inadequação da aplicação da taxa SELIC ao caso concreto, argumentando que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios de 1% ao mês (Súmula 54/STJ) e a correção monetária (Súmula 43/STJ) devem incidir em separado. Pugna, assim, pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO A parte embargante, Banco Bradesco S/A, alega a existência de omissão e erro material no v. acórdão proferido por esta Câmara Cível. Sustenta que o julgado foi omisso quanto à correta aplicação dos encargos moratórios, pleiteando a adequação dos índices à nova disciplina legal trazida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Contudo, não assiste razão ao embargante. Verifica-se que, apesar de o banco ter direcionado seu recurso em face do acórdão que julgou o apelo, suas irresignações, a bem da verdade, dirigem-se contra os fundamentos que foram tecidos na sentença prolatada pelo magistrado monocrático. O embargante se insurge contra a suposta aplicação do IGP-M cumulada com juros de mora de 1% ao mês, critérios estes que foram definidos pelo juízo de primeiro grau e expressamente revisados por esta Corte. Ocorre que a decisão recorrida nestes autos é o acórdão, o qual, em efeito substitutivo, proveu o recurso da parte autora para reformar a sentença, inclusive quanto aos parâmetros de atualização, que foram corrigidos ex officio. A insurgência recursal, portanto, deveria se dirigir contra o aresto proferido por este Colegiado, e não atacar os fundamentos da decisão singular, já superada. A via estreita dos embargos de declaração não se presta a corrigir supostos vícios da sentença, mas sim da decisão embargada, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao direcionar sua irresignação a uma decisão já substituída pelo julgamento colegiado, o embargante falha em demonstrar qualquer vício (omissão, contradição ou erro material) no acórdão efetivamente recorrido. Ausente qualquer mácula, a rejeição do recurso é medida que se impõe DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator