Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL LOPES DE OLIVEIRA FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805665-97.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Miguel Lopes de Oliveira Filho em face do Banco Bradesco S.A. Após requerimento da parte autora, com apresentação dos cálculos constantes no valor de R$ 49.309,71 (quarenta e nove mil trezentos e nove reais e setenta e um centavos), a parte requerida impugnou a execução (id. 76431601). Argumenta a parte Executada o excesso de R$ 21.444,76 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) nos cálculos apresentados pela Exequente, sendo o correto montante exequendo o de R$ 27.864,95 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Comprovante de depósito da garantia ao id. 76431596. No id. 86139782, a exequente apresentou manifestação concordando com os valores e pugnando a liberação do valor exequendo apresentado pela instituição financeira. É o relatório. Fundamento e decido. Processado o pedido executivo, a parte executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a parte exequente concordado com o valor apresentado, solicitando sua liberação. Em razão da concordância expressa da exequente quanto aos apontamentos da impugnante, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença deva ser julgada procedente. Considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, acolho a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela parte requerida, para reconhecer como devido o valor total da condenação o de R$ 27.864,95 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) Diante da sucumbência da parte exequente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso encontrado. Expeça-se alvará conforme requerido, em favor de seu patrono, para levantamento do valor de R$ 27.864,95 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Igualmente, expeça-se alvará em favor do banco réu, relativamente ao valor excessivo. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Expeça-se alvará conforme requerido, em favor de seu patrono, para levantamento do valor de R$ 27.864,95 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BARRAS-PI, 8 de dezembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras