Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS, MARIA NAZARE DOS SANTOS, ALZENIRA PEREIRA NASCIMENTO, MERINALDA CARVALHO DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO DO VALE ARAUJO, ERONALDO DE SOUSA LIMA, RAIMARA OLIVEIRA RODRIGUES, JOAO DE DEUS SOUSA LIMA, ALICE MARIA DE SOUSA GOMES LIMA, LUCILENE SOUSA LIMA AMORIM, JOSE AILTON SOUSA AMORIM, ELIZANDRA CARDOSO CALACA, MARIA DO CARMO CARVALHO CARDOSO, JOSE OLIVEIRA CARDOSO, LUCIANA PAIVA DO VALE, MARIA DA CONCEICAO MACHADO, ISIDORIO DOS REIS OLIVEIRA, ALINE BARROS DE AMORIM, RIVELINO CARVALHO LIARTE, JOAO PEDRO DE CARVALHO LIARTE, MARIA AURICELIA COSTA, MARIA HIDE DE ARAUJO TEIXEIRA, CONCEICAO DE MARIA ARAUJO TEIXEIRA, EDMAR FERNANDES DA SILVA FILHO, MARILENE LIMA FERNANDES DA SILVA, MARIA ONEIDE DOS SANTOS, ANTONIO CARVALHO DE LIMA, AURINEIDE DA SILVA CASTRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESPERANTINA CARTORIO I OFICIO NOTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800026-79.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana Coletiva, proposta por LUIS CARLOS DOS SANTOS e outros, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóveis urbanos situados no Bairro Centro, do Município de Esperantina-PI. Os autores afirmam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e contínua, há mais de 30 (trinta) anos, sobre o imóvel situado em Núcleo Urbano Informal localizado na região central do Município. Argumentam que a gleba em regularização está descrita na matrícula Livro 02-B nº17, do Registro Geral de Imóveis, às fls.160, sob nº R-01 da Matrícula n.º 3.633, em nome de Francisco Esperantino Alves (Id. 70209995). Pontuam que a aquisição da posse ocorreu por diferentes vias entre os ocupantes, incluindo ocupação voluntária, celebração de contratos particulares de compra e venda e transmissão hereditária. Requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que são pessoa hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual não poderia arcar com o pagamento de custas processuais e emolumentos cartorários sem que com isso prejudique o sustento familiar. Ao final, pleiteiam a procedência da presente ação, com expedição da sentença declaratória de aquisição da propriedade em nome dos autores e consequentemente a abertura de matrícula do imóvel em seus nomes. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. 70209461 – Documentos de Isidório dos Reis; Id. 70209462 – Documentos de João de Deus Sousa Lima; Id. 70209463 – Documentos de João Pedro de Carvalho; Id. 70209464 – Documentos de Luciane Paiva do Vale; Id. 70209465 – Documentos de Lucilene Sousa Lima; Id. 70209466 – Documentos pessoais de Luís Carlos Id. 70209467 – Documentos de Maria da Conceição Machado; Id. 70209468 – Documentos de Maria do Carmo Carvalho; Id. 70209469 – Documentos de Maria Hide de Araújo Teixeira; Id. 70209470 – Documentos de Maria Oneide; Id. 70209471 – Documentos de Rivelino Carvalho Liarte; Id. 70209472 – Documentos de Aurineide da Silva Castro; Id. 70209473 – Documentos de Conceição de Maria Araújo Teixeira; Id. 70209475 – Documentos de Edimar Fernandes da Silva; Id. 70209476 – Documentos de Elizandra Cardoso Calaça; Id. 70209477 – Documentos de Eronaldo de Sousa; Id. 70209478 – Documentos de Alzenira Pereira Nascimento; Id. 70209479 – Documentos de Merinalda Carvalho de Oliveira; Id. 70209995 – Certidão de inteiro teor da matrícula sob o nº 3633. Quanto aos demais atos, registra-se: Os autores foram intimados a apresentarem a documentação necessária ao prosseguimento do feito (Id.79800056), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, compreendendo: a) A certidão atualizada do imóvel, positiva ou negativa, obtida junto ao cartório competente mediante busca no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou Livro nº 4 (Indicador Real); b) A documentação referente a Eronaldo de Sousa Lima, uma vez que a declaração juntada (Id. 70209477, pág. 5) é insuficiente para comprovar o tempo de posse, devendo ser apresentados elementos idôneos que demonstrem a continuidade da ocupação; c) Os esclarecimentos a respeito da divergência do endereço vinculado a Rivelino Carvalho Liarte, pois o documento do Id. 70209471, pág. 6, de agosto de 2008, menciona a Rua Raimundo Lira, nº 53, enquanto a petição inicial indica nº 63. Deve ser informado qual o endereço correto e comprovada a posse especificamente sobre o imóvel pretendido; d) O valor venal atualizado dos imóveis; e) A declaração de anuência dos confrontantes ou, em sua falta, indicar nome e endereço de cada um para fins de citação, conforme art. 15 do Provimento Conjunto nº 89/2023; f) A anuência do proprietário registral referente a cada imóvel objeto da demanda. Entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação dos requerentes. A segunda etapa de protocolo da petição inicial junto ao Sistema CERURBJus não foi completada (Id. 79881049). Relatado o essencial, passo à Decisão. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pela Autora, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1). Nesse contexto, é essencial observar os critérios legais da gratuidade judiciária para garantir que o benefício atenda apenas quem realmente necessita, evitando impactos no financiamento e equilíbrio do sistema judiciário. Sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade do autor, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada à subsistência familiar. Além disso, a hipossuficiência alegada deve ser analisada levando em consideração não apenas as condições pessoais dos Autores, mas também o proveito econômico obtido. No presente caso, verifica-se que a ação não ensejará qualquer acréscimo patrimonial, justificando, assim, o direito ao benefício da gratuidade. Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e a ausência de proveito econômico, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prossigo. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Ademais, dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao atestar que a petição inicial não cumpre os requisitos essenciais, será determinado que o Requerente emende ou a complete, sob pena de indeferimento da petição inicial. Essa exigência visa garantir que o juízo disponha de elementos mínimos para aferir a viabilidade do pedido. Outrossim, conforme previsto nos arts. 373, I, e 434 do CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova documental pertinente. Os autores foram devidamente cientificados, por meio do Ato Ordinatório (Id.79800056), para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos necessários à instrução do processo. Contudo, transcorreu o prazo sem manifestação dos requerentes. Dessa forma, apesar de regularmente intimados, os autores não apresentaram documentação hábil a demonstrar o alegado direito, mantendo-se a insuficiência probatória para dar regular andamento ao feito. Além do mais, embora os autores fundamentem a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer que o referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é, de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação impede o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da lide. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem custas face à gratuidade deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária