Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODILIA DE JESUS
REU: BANCO CETELEM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800963-50.2018.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Odília de Jesus em face de Banco Cetelem S.A., visando à satisfação de crédito oriundo de condenação judicial, cuja sentença transitou em julgado, abrangendo restituição em dobro de valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Em atendimento ao comando do art. 523 do CPC, o executado procedeu ao depósito judicial de R$ 34.517,91 (id. 37424892), montante esse reconhecido como valor incontroverso pela parte exequente. Por conseguinte, foi formulado pedido de levantamento desse valor, bem como de intimação do banco para complementação do crédito exequendo, à época apurado em R$ 48.206,67 (id. 38416184). Intimado (id. 43074612), o banco efetuou novo depósito no valor de R$ 2.232,34 (id. 44275738), sustentando que tal valor representaria o saldo devedor remanescente, com o que, segundo sua ótica, o cumprimento da sentença estaria integralmente satisfeito. Todavia, após revisão de seus próprios cálculos, o executado reconheceu diferença em desfavor de sua tese anterior e procedeu ao depósito adicional de R$ 8.690,87 (id. 45131875), totalizando, assim, R$ 45.441,12 em depósitos judiciais. Diante da controvérsia quanto à suficiência dos valores pagos e à existência de eventual excesso de execução, os autos foram corretamente remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado (id. 55813956), cujo resultado foi lançado sob o id. 71544880. No referido cálculo, a contadoria apurou que, do montante depositado na terceira etapa (R$ 8.690,87), apenas R$ 3.483,25 correspondem ao saldo remanescente efetivamente devido à parte exequente, sendo os R$ 5.207,61 excedentes, devendo ser atribuídos ao executado. A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (id. 73564937), reiterando o pedido de expedição de alvarás para levantamento dos valores devidos (id. 76918684). O executado, embora intimado (id. 83026113), permaneceu inerte, operando-se, portanto, a preclusão quanto à matéria. É em suma, o relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, o presente cumprimento de sentença tramita em face de instituição financeira e visa à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil. A fase executiva foi regularmente iniciada e os depósitos realizados pelo executado totalizaram R$ 45.441,12. Diante da divergência quanto à suficiência dos valores pagos, este Juízo, observando o disposto no artigo 464, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para apuração precisa do montante exequendo. O laudo técnico apresentado no id. 71544880 apontou que do último depósito efetuado (R$ 8.690,87), apenas R$ 3.483,25 correspondem efetivamente ao saldo remanescente em favor da exequente, sendo R$ 5.207,61 considerados valor excedente, portanto pertencente ao executado. Ressalte-se que, embora tenha sido anteriormente autorizada a liberação do valor de R$ 34.517,91 (id. 37424892), tal levantamento não foi concretizado, circunstância que deve ser agora sanada com urgência. Somando-se este valor ao saldo remanescente reconhecido pela contadoria, apura-se a quantia de R$ 38.001,16 como o total efetivamente devido à parte exequente. No que tange à ausência de manifestação do executado quanto aos cálculos, cumpre destacar a incidência do artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, transcorrido o prazo legal sem impugnação específica, presumem-se aceitos os valores apresentados ou homologados pelo juízo. Assim, operou-se a preclusão da matéria. Quanto à individualização dos valores devidos, tem-se que os honorários sucumbenciais, fixados na sentença no percentual de 15%, pertencem ao advogado da parte vencedora por força do artigo 85, §14, do CPC, possuindo natureza alimentar e caráter autônomo. Os honorários contratuais, por sua vez, correspondentes a 30% do crédito, encontram amparo no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, e decorrem de contrato regularmente firmado entre cliente e patrona, com autorização expressa nos autos.
Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes no id. 71544880 e fixo o valor de R$ 38.001,16 (trinta e oito mil, um real e dezesseis centavos) como total devido à parte exequente. Preclusas as vias impugnatórias, determino a expedição dos alvarás judiciais da seguinte forma: a) R$ 9.690,30 (nove mil, seiscentos e noventa reais e trinta centavos) em favor da Dra. Lorena Cavalcanti Cabral – OAB/PI 12.751-A, a título de honorários contratuais no percentual de 30%; b) R$ 5.700,17 (cinco mil, setecentos reais e dezessete centavos) em favor da mesma patrona, a título de honorários sucumbenciais no percentual de 15%; c) R$ 22.610,69 (vinte e dois mil, seiscentos e dez reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte exequente Odília de Jesus, CPF nº 565.404.693-49. d) Autorizo, ainda, a liberação do saldo remanescente constante nos autos, que corresponde ao valor de R$7.439,96, proveniente dos depósitos de ids. 45131875 e 44275740, pertence ao executado, podendo ser levantado mediante simples petição acompanhada dos dados bancários. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BARRAS-PI, 8 de dezembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras