Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA MARIA VENANCIO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800596-65.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por ANTONIA MARIA VENANCIO DOS SANTOS e seu cônjuge MAGNO LOPES DOS SANTOS, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Rua Lourival Mesquita, Quadra 30, Lote 16, bairro Santa Maria da Codipi, no município de Teresina (PI), com área de 703,59 m² e perímetro de 124,35 m, conforme memorial de Id. 74607039, pág. 2. Da exordial, documentos que a acompanham e demais petições, pontua-se: a) Os autores afirmam ser legítimos possuidores, com animus domini, promovendo a manutenção, uso e as benfeitorias necessárias. b) Informam que posse originária ocorre a partir da doação formalizada à Sra. Silvana Rosa de Carvalho, em 20 de agosto de 1999. c) Declaram que jamais foram contestados por terceiros, tampouco houve qualquer interrupção ou esbulho, demonstrando a plena legitimidade da pretensão possessória e a incidência dos requisitos legais. d) Os autores atribuem a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme manifestação de Id. 74607031, pág. 05. Requerem, ao final, a declaração e constituição da propriedade do imóvel, e a abertura da matrícula individualizada em nome dos autores, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Da documentação apresentada pelos autores, destacam-se: Id. 74607032 – Procuração da Autora; Id. 74607033 – Procuração do Magno Lopes dos Santos; Id. 74607035, pág. 1 – Carteira Nacional de Habilitação da Autora; Id. 74607035, pág. 2 – Comprovante de Residência em nome da Autora, datado em 03/2025; Id. 74607036 – Documentos pessoais do Magno Lopes dos Santos; Id. 74607037 – Certidão de Casamento da Autora como Magno; Id. 74607038 – Escritura particular de doação, em nome de Silvina Rosa de Carvalho Brasileiro; Id. 74607039, pág. 2 – Planta e Memorial Descritivo; Id. 74607039, pág. 1 – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Quanto ao mais, ressalte-se: Id. 74845823 – Os autores foram intimados para apresentarem a certidão do imóvel, negativa ou positiva, obtida no cartório competente mediante busca no Livro nº 2 (Registro Geral) ou no Livro nº 4 (Indicador Real), sendo obrigatória, em caso de resultado positivo, a certidão de inteiro teor com indicação de eventuais ações reais, reipersecutórias ou pessoais; devem ainda juntar declaração de anuência dos confrontantes - o que dispensa sua citação - ou, alternativamente, indicar seus nomes e endereços para citação conforme o art. 15 do Provimento Conjunto nº 89/2023; anexar memória de cálculo ou documento oficial com o valor venal atualizado do imóvel; e apresentar título aquisitivo ou documentos idôneos que comprovem a aquisição do bem e a cadeia possessória exercida pelos Autores, possibilitando a adequada análise do pedido pelo Magistrado. Id. 76297851 – Os autores manifestam requerendo dilação de prazo, em 26 de maio de 2025. Id. 81142721 – Reiterada a determinação de juntada de documentação ainda não apresentada pela autora. Id. 82469545 – Reiterada novamente a determinação de juntada de documentação ainda não apresentada. Por fim, nos atos Ids. 74845823, 81142721 e 82469545, os autores foram cientificados que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal. Não obstante as intimações constantes dos Ids. 74845823, 81142721 e 82469545, os autores permanecem inertes, findando o prazo em 26 de setembro de 2025. Relatado o essencial, passo à DECISÃO. A matéria em discussão é exclusivamente de direito e versa sobre fato que dispensa outras provas além das que já acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pelos autores, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1). Nesse contexto, é essencial observar os critérios legais da gratuidade judiciária para garantir que o benefício atenda apenas quem realmente necessita, evitando impactos no financiamento e equilíbrio do sistema judiciário. Sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade dos autores, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada à subsistência familiar. Além disso, a hipossuficiência alegada deve ser analisada levando em consideração não apenas as condições pessoais dos autores, mas também o proveito econômico obtido, razão pela qual, no caso em tela, verifica-se que a ação não ensejará qualquer acréscimo patrimonial, justificando, assim, o direito ao benefício da gratuidade. Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e a ausência de proveito econômico, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se que a presente decisão não traduz presunção de miserabilidade dos autores. Além disso, não vincula o julgador em futuras demandas eventualmente ajuizadas pelas mesmas partes, inclusive sobre o mesmo imóvel, devendo, em cada novo processo, ser avaliada a viabilidade da concessão do benefício. Prossigo. Conforme dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao atestar que a petição inicial não cumpre os requisitos essenciais, será determinado aos requerentes que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da petição inicial. Essa exigência visa garantir que o juízo disponha de elementos mínimos para aferir a viabilidade do pedido. Outrossim, conforme previsto nos arts. 373, I, e 434 do CPC, incumbe aos autores o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito por meio de prova documental pertinente. O Código Civil, em seu artigo 1.238, regula a usucapião extraordinária, exigindo posse contínua, mansa e pacífica, por lapso temporal mínimo, independentemente de justo título e boa-fé, assegurando ao possuidor a aquisição originária da propriedade. Todavia, os autores deixaram de apresentar documentação idônea a comprovar os elementos necessários ao regular prosseguimento da ação de regularização fundiária, permanecendo a insuficiência probatória para o seu adequado andamento. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação impede o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da lide. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça. INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem custas, face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJus para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária