Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA FELIX
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800582-03.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria de Fátima Felix em face de Banco Santander (Brasil) S.A., visando à satisfação do julgado proferido em ação indenizatória por danos materiais e morais, no valor de R$ 29.204,22 (vinte e nove mil, duzentos e quatro reais e vinte e dois centavos). O executado apresentou exceção de pré-executividade (id. 76586522), na qual afirma que o valor devido corresponde a R$ 18.309,40 (dezoito mil, trezentos e nove reais e quarenta centavos), alegando excesso na execução. A parte exequente, em impugnação à exceção (id. 83285422), defendeu o não conhecimento da medida, sustentando a intempestividade e a inadequação da via eleita, além de aduzir que as alegações formuladas dependeriam de dilação probatória, sendo, portanto, matéria própria de embargos à execução. Vieram os autos conclusos para decisão. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no cumprimento de sentença, limitado às matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não exijam dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência. No caso concreto, é possível constatar de forma imediata o desacerto dos cálculos apresentados pela exequente. Conforme demonstrativo juntado aos autos pelo executado, houve descontos efetivamente realizados apenas entre setembro de 2017 e março de 2022 (id. 76586522). Todavia, a exequente incluiu em sua memória de cálculo parcelas até agosto de 2024 (id. 68819597), sem apresentar qualquer documentação que comprove a realização de descontos nesse período posterior. Assim, verifica-se evidente excesso de execução, resultante da consideração de valores referentes a período não abrangido pelos descontos comprovados, o que caracteriza erro material aferível sem necessidade de dilação probatória. Dessa forma, cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade. Verifica-se que o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 31.515,91 (id. 77983106), ou seja, valor superior ao montante reconhecido como devido. Restou, portanto, caracterizado pagamento a maior, no valor de R$ 13.206,51, valor este que não pode ser retido pela parte exequente.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por Banco Santander (Brasil) S.A., reconhecendo como devido o valor de R$ 18.309,40 (dezoito mil, trezentos e nove reais e quarenta centavos), nos termos da manifestação de id. 76586522, com a consequente adequação do cumprimento de sentença a esse montante. Em razão do pagamento superior, determino: a) A expedição de alvará na quantia de R$ 10.985,64 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em favor da exequente, Maria de Fátima Felix, inscrita no CPF nº 287.124.123-68, na modalidade de levantamento em espécie; b) A expedição de alvará na quantia de R$ 7.323,76. (sete mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), em favor da patrona da exequente, Dra. Vanielle Santos Sousa, OAB-MA nº 22.466-, correspondente à soma dos correspondentes dos 10% dos honorários sucumbenciais e 30% dos honorários contratuais, a ser depositada no Banco do Brasil, agência 2761-8, conta corrente nº 22788-9, CPF: 047.395.043-08. Registro que, quanto aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do STJ (REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9) concluiu ser adequado ao Poder Judiciário limitá-los até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado, sob pena de abusividade. c) A restituição ao executado do valor excedente de R$ 13.206,51 (treze mil, duzentos e seis reais e cinquenta e um centavos), mediante alvará judicial, devendo o banco informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência. Com fundamento no art. 924 e 925 do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença. Com o pagamento das custas, arquive-se após o trânsito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 8 de dezembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras