Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BERENICE FERREIRA DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA, CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800161-91.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Regularização de Imóvel, proposta por BERENICE FERREIRA DO NASCIMENTO e MARCOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária. Tem como objeto imóvel urbano situado na Lote 19 da Quadra 15, Rua Cesar Negreiro Barro, Loteamento Manuel Evangelista, nº 3486, bairro Novo Horizonte, no município de Teresina/PI. Os autores afirmam que residem no imóvel em questão há 12 (doze anos), sem nenhuma oposição, tendo posse mansa e pacífica, atendendo os requisitos necessários para serem detentores da propriedade do bem. Requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando serem pessoas hipossuficientes na forma da lei, razão pela qual não poderiam arcar com o pagamento de custas processuais e emolumentos cartorários sem que, com isso, prejudiquem o sustento familiar. Ao final, pleiteiam a procedência da presente ação, com expedição da sentença declaratória de reconhecimento da regularização fundiária. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. 69702566 – ART; Id. 69702567 – Planta e memorial descritivo; Id. 69702568, págs.1-4 – Documentos pessoais; Id. 69702568, pág.5 – Certidão de casamento; Id. 69702568, pág.6 – Comprovante de endereço; Id. 69702568, pág.7 – Ficha Cadastral Prefeitura Municipal; Id. 69702568, pág.8 – IPTU 2024; Id. 69702568, pág.9 – Autorização da Proprietária registral, ADMINTRADORA PATRIMONIAL LTDA, para lavratura de escritura; Id. 69702568, pág.10 – Descrição do Lote; Id. 69702568, pág.11 – Comprovante de renda; Id. 69702568, pág.13 – Procuração; Id. 69702568, pág.14 – Declaração de hipossuficiência; Id. 72280092 – Certidão de inteiro teor. Quanto aos demais atos, registra-se: Os autores foram intimados (Id. 77183982) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem esclarecimentos se houve recusa do cartório competente em realizar o procedimento diretamente nesta via, apresentando, caso positivo, a devida comprovação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em sua manifestação, todavia, o autor não apresentou os elementos solicitados, tampouco indicou de forma concreta qual seria o óbice à regularização no cartório, limitando-se a mencionar dificuldades burocráticas, sem justificar a impossibilidade da atuação extrajudicial (Id. 82456833). Consta nos autos guia de recolhimento de custas da justiça (Id. 71425735), no valor de R$ 813,94 (oitocentos e treze reais e noventa e quatro centavos). Relatado o essencial, passo à Decisão. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pelos Autores, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1). Nesse contexto, é essencial observar os critérios legais da gratuidade judiciária para garantir que o benefício atenda apenas quem realmente necessita, evitando impactos no financiamento e equilíbrio do sistema judiciário. Sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade do autor, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada à subsistência familiar. Além disso, a hipossuficiência alegada deve ser analisada levando em consideração não apenas as condições pessoais do Autor, mas também o proveito econômico obtido. No presente caso, verifica-se que a ação não ensejará qualquer acréscimo patrimonial, justificando, assim, o direito ao benefício da gratuidade. Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e a ausência de proveito econômico, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prossigo. O Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, confere ao promitente comprador, o direito real à aquisição do imóvel, podendo exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer a adjudicação judicial do bem. Ademais, o art. 1.227 do Código Civil, combinado com o art. 172 da Lei n. 6.015/73, preconiza o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o Princípio da Inscrição, segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis ocorrem mediante a devida inscrição no Cartório de Registro Imobiliário. No presente caso, os autores BERENICE FERREIRA DO NASCIMENTO e MARCOS ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, celebraram contrato de promessa de compra e venda com ADMINTRADORA PATRIMONIAL LTDA. Ressalta-se que consta nos autos a autorização expressa, dirigida ao cartório de imóveis, emitida pela ADMINTRATIDA PATRIMONIAL LTDA. para que o imóvel seja transferido para os autores (Id. 69702568, pág.9). Devidamente intimados, os autores apresentaram manifestação (Id. 82456833) relatando dificuldades burocráticas para obtenção da documentação necessária. Contudo, tais alegações não demonstram impedimento jurídico ou material para a via extrajudicial. As exigências formuladas pela serventia referem-se a documentos indispensáveis da titular registral, todos previstos na legislação aplicável. A simples informação de que a empresa não foi localizada no endereço cadastrado não afasta a regularidade das exigências nem caracteriza recusa indevida do cartório. Nos termos do art. 410, § 1º, inciso II, do Provimento CNJ nº 149/2023, dispõe sobre o rol exemplificativo de títulos ou instrumentos que comprovem a existência de relação jurídica entre o requerente e o titular registral. Ainda, conforme o artigo 410, § 2º, do mesmo regramento, é necessário justificar o óbice à formalização do negócio jurídico no âmbito notarial e registral, a fim de evitar o uso indevido da usucapião como meio de burlar os requisitos legais do sistema registral e a incidência dos tributos sobre a transmissão de bens imóveis. A inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. No entanto, esse princípio deve ser analisado em equilíbrio com a necessidade de racionalização do acesso à Justiça, evitando a judicialização desnecessária de questões que podem ser resolvidas administrativamente ou no âmbito extrajudicial. Com efeito, no contexto dos registros imobiliários, a atuação judicial deve ser reservada para hipóteses em que há efetivo obstáculo ao reconhecimento do direito na via cartorária. A movimentação desnecessária do Judiciário sobrecarrega o sistema e contraria a lógica da eficiência processual e da cooperação entre os sujeitos processuais, conforme previsto no Código de Processo Civil. Além disso, é importante ressaltar que o custo dos emolumentos cartorários, bem como eventuais taxas e impostos devidos à Fazenda Pública, não pode ser utilizado como justificativa para impedir a correta escrituração dos atos no registro de imóveis. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Intimado, o Autor não se exonerou do ônus que lhe cabia. Além do mais, embora o autor fundamente a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer queo referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é,de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, o não cumprimento da diligência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita e INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, na forma do art. 485, inciso I e III, do CPC. Sem custas face à gratuidade da justiça concedida. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização