Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2019
Valor da Causa
R$ 92.047,33
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 10:48
Conclusos para despacho
28/04/2026, 10:48
Juntada de Petição de manifestação
30/03/2026, 10:42
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 13:54
Outras Decisões
27/01/2026, 10:44
Expedição de Certidão.
07/11/2025, 09:03
Conclusos para despacho
07/11/2025, 09:03
Juntada de Petição de manifestação
28/10/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ITAMAR DA SILVA DECISÃO 1. Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009462-98.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] defiro a medida, determinando o bloqueio no valor indicado pela parte exequente, nas contas/aplicações financeiras dos executados. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, bem como diante da insuficiência de recursos à satisfação do crédito, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução. 2. Defiro a busca de automóveis por meio do RENAJUD. Consigno que em relação ao referido sistema, não constam veículos. Ausentes valores na base de dados do SISBAJUD, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 09:51
Outras Decisões
18/08/2025, 09:51
Expedição de Certidão.
27/06/2025, 10:05
Conclusos para despacho
27/06/2025, 10:05
Expedição de Certidão.
27/06/2025, 10:04
Processo Desarquivado
27/06/2025, 10:02
Documentos
Decisão
•27/01/2026, 10:44
Decisão
•18/08/2025, 09:50
Expedição de Certidão.
07/11/2025, 09:03
Conclusos para despacho
07/11/2025, 09:03
Juntada de Petição de manifestação
28/10/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ITAMAR DA SILVA DECISÃO 1. Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009462-98.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] defiro a medida, determinando o bloqueio no valor indicado pela parte exequente, nas contas/aplicações financeiras dos executados. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, bem como diante da insuficiência de recursos à satisfação do crédito, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução. 2. Defiro a busca de automóveis por meio do RENAJUD. Consigno que em relação ao referido sistema, não constam veículos. Ausentes valores na base de dados do SISBAJUD, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 09:51
Outras Decisões
18/08/2025, 09:51
Expedição de Certidão.
27/06/2025, 10:05
Conclusos para despacho
27/06/2025, 10:05
Expedição de Certidão.
27/06/2025, 10:04
Processo Desarquivado
27/06/2025, 10:02
Processo Reativado
27/06/2025, 10:02
Juntada de Petição de manifestação
16/04/2025, 12:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
08/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ITAMAR DA SILVA DECISÃO 1. Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009462-98.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
07/04/2025, 00:00
Arquivado Provisoramente
04/04/2025, 22:04
Arquivado Definitivamente
04/04/2025, 22:04
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 22:03
Expedição de Outros documentos.
02/04/2025, 09:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/04/2025, 09:03
Determinado o arquivamento
02/04/2025, 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/04/2025, 09:03
Expedição de Certidão.
04/11/2024, 12:43
Conclusos para despacho
04/11/2024, 12:43
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2024, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 10:25
Expedição de Certidão.
12/06/2024, 14:21
Conclusos para despacho
12/06/2024, 14:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
27/03/2024, 06:54
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2024, 12:23
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 12:58
Ato ordinatório praticado
08/03/2024, 12:57
Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 09:59
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2024, 09:59
Conclusos para despacho
02/08/2023, 13:09
Expedição de Certidão.
02/08/2023, 13:09
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2023, 11:24
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2023, 12:57
Conclusos para despacho
18/07/2023, 12:23
Expedição de Certidão.
18/07/2023, 12:23
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2023, 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
24/04/2023, 12:19
Conclusos para decisão
20/04/2023, 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por
17/09/2022, 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/09/2022 23:59.
17/09/2022, 04:05
Expedição de Outros documentos.
29/08/2022, 12:46
Expedição de Outros documentos.
26/07/2022, 08:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/07/2022, 08:20
Conclusos para despacho
26/04/2022, 09:08
Expedição de Certidão.
26/04/2022, 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
31/03/2022, 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
31/03/2022, 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
31/03/2022, 00:13
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2022, 17:36
Expedição de Outros documentos.
10/02/2022, 17:36
Conclusos para despacho
06/12/2021, 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 00:37
Juntada de Petição de manifestação
14/09/2021, 17:03
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 08:09
Ato ordinatório praticado
03/09/2021, 08:08
Juntada de Petição de petição
21/06/2021, 12:23
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2021, 16:16
Expedição de Outros documentos.
24/05/2021, 16:16
Conclusos para despacho
20/05/2021, 11:45
Juntada de certidão
20/05/2021, 11:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/12/2020 23:59:59.
16/12/2020, 01:01
Juntada de Petição de manifestação
07/12/2020, 09:43
Expedição de Outros documentos.
27/11/2020, 13:50
Ato ordinatório praticado
27/11/2020, 13:49
Expedição de Outros documentos.
23/11/2020, 22:53
Conclusos para despacho
09/11/2020, 20:58
Juntada de certidão
09/11/2020, 20:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
09/11/2020, 04:08
Juntada de Petição de manifestação
12/05/2020, 11:07
Juntada de Petição de manifestação
08/05/2020, 08:58
Expedição de Outros documentos.
29/04/2020, 22:39
Ato ordinatório praticado
29/04/2020, 22:38
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
19/09/2019, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/09/2019, 10:56
Distribuído por dependência
18/09/2019, 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
17/09/2019, 15:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
17/09/2019, 15:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
12/04/2019, 16:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
12/04/2019, 14:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
16/05/2018, 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
13/03/2018, 09:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
12/03/2018, 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
02/02/2017, 15:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-02.
02/02/2017, 06:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/02/2017, 15:30
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
01/02/2017, 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
17/01/2017, 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
16/01/2017, 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
16/06/2015, 12:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
16/03/2015, 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}
25/07/2014, 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
15/04/2014, 07:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}
10/10/2013, 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
26/08/2013, 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
26/08/2013, 09:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
24/04/2013, 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
23/04/2013, 13:24
Publicado Outros documentos em 2011-08-25.
25/08/2011, 15:40
Publicado Outros documentos em 2011-07-12.
12/07/2011, 16:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
30/06/2011, 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
30/06/2011, 08:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
29/06/2011, 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
01/04/2011, 12:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
25/03/2011, 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
11/02/2011, 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
21/01/2011, 07:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
08/09/2009, 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
01/07/2008, 12:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}
10/06/2008, 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
09/06/2008, 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
02/06/2008, 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
27/04/2007, 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
26/04/2007, 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
19/03/2007, 14:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
06/03/2007, 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
15/12/2006, 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
28/11/2006, 12:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}
28/11/2006, 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
17/11/2006, 10:31
Publicado Outros documentos em 2006-11-16.
16/11/2006, 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí