Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
AGRAVADO: VALDECI DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO DESPROVIDO. O Agravo Interno não apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento à Apelação, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC. A ausência de prova da regular contratação do empréstimo consignado, bem como da efetiva transferência dos valores para a conta do autor, autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, e à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, bastando a falha na prestação do serviço. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se verifica no caso dos autos, impondo-se seu afastamento, inclusive em relação à patrona da parte autora, ante a necessidade de apuração em ação própria, conforme dispõe o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e entendimento consolidado do STJ. Aplicável ao caso o entendimento da Súmula 568 do STJ, bem como a jurisprudência do TJPI sobre o valor da indenização por danos morais em hipóteses análogas. Ausente apresentação de argumentos novos ou fatos relevantes que justifiquem revisão do julgado, legítima a técnica da fundamentação por remissão (per relationem), nos termos do Tema 1.306 do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801248-03.2022.8.18.0104
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por VALDECI DE SOUSA SILVA, foi proferida nos seguintes termos: “Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente à presente Apelação, conforme o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé à parte autora e a seus advogados, bem como para arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e mora nos termos desta decisão. Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, contudo, defiro a gratuidade judiciária pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e apresentou documentos válidos que demonstrariam a transferência dos valores; ii) a restituição em dobro pressupõe a prova de má-fé, o que não foi demonstrado, sendo desnecessária a condenação nesse montante; iii) a condenação em danos morais é desproporcional, especialmente diante da ausência de demonstração do alegado abalo emocional; iv) houve violação aos artigos 186, 187, 188, 927, 944 e 945 do Código Civil, bem como ao art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a responsabilidade seria afastada pela culpa de terceiros ou pela ausência de ato ilícito do banco. CONTRARRAZÕES EM ID. 29020762. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a instituição financeira logrou comprovar a regular contratação e a efetiva transferência dos valores referentes ao empréstimo; ii) se é possível afastar a condenação por danos morais diante da ausência de má-fé ou abalo efetivo; iii) se há elementos para justificar a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; iv) se a decisão monocrática merece ser mantida por estar devidamente fundamentada e conforme jurisprudência consolidada do TJPI e STJ. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto por VALDECI DE SOUSA SILVA, para reformar a sentença de primeiro grau a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé tanto do autor quanto de sua patrona, além de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os ônus sucumbenciais. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inexistência de dolo processual, afastando a penalidade de má-fé, bem como pela responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, sem comprovação inequívoca da contratação ou da transferência dos valores ao mutuário. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.” Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente em parte a Apelação Cível para afastar a condenação por litigância de má-fé e arbitrar danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando a ausência de prova da contratação e o prejuízo moral presumido em decorrência de desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator