Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GEORGE LUIS RIO LIMA, VIVIAN SILVA RIO LIMA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE RÉUS. DEFESA COMUM. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição bancária, com base em proposta de adesão a produto financeiro, no valor de R$ 283.796,47, convertendo-a em título executivo judicial. Os apelantes alegam, em preliminar, nulidade do processo por ausência de citação válida dos réus VIVIAN SILVA RIO LIMA (interditada) e LUÍS MANOEL LIMA FILHO (curador), e apontam irregular aplicação da revelia, além de impugnações aos encargos contratuais cobrados. Requerem a concessão da justiça gratuita, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da citação quanto a réus essenciais para a formação da relação processual; (ii) determinar se a sentença pode ser mantida à luz da ausência de contraditório e da indevida aplicação dos efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença foi proferida com base na revelia presumida dos réus, nos termos do art. 344 do CPC, sob o fundamento de ausência de contestação tempestiva, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Contudo, constatou-se que apenas GEORGE LUIS RIO LIMA foi validamente citado, inexistindo citação regular dos demais réus, inclusive da interditada VIVIAN SILVA RIO LIMA e de seu curador, LUÍS MANOEL LIMA FILHO, o que compromete a regularidade da relação processual, em afronta ao art. 239, caput, do CPC. O comparecimento espontâneo de um dos réus, ainda que intempestivo, afasta os efeitos da revelia nos termos do art. 345, I, do CPC, especialmente quando a defesa apresentada abrange fundamentos comuns a todos os litisconsortes. A decisão originária desconsiderou as peculiaridades da pluralidade de réus e aplicou de forma indevida os efeitos da revelia de forma global, caracterizando error in procedendo, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia processual. Precedentes dos Tribunais confirmam que, nas hipóteses em que a defesa é extensível aos demais réus, a ausência de citação regular impõe a nulidade da sentença, devendo o processo retornar à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de citação regular de litisconsortes necessários, incluindo interditada e seu curador, configura vício insanável e impõe a nulidade da sentença. O comparecimento espontâneo de um réu, ainda que intempestivo, supre a ausência de citação e afasta os efeitos da revelia quando a defesa apresentada for extensível aos demais. Em caso de nulidade por ausência de citação e irregular formação da relação processual, impõe-se a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 344; 345, I; 487, I; 701, § 2º; 85, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 2797808-35.2011.8.13.0024, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 18.11.2021; TJ-DF, AC 0700661-79.2018.8.07.0019, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 15.02.2023; TJ-TO, AI 0009216-06.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 22.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823873-59.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEORGE LUIS RIO LIMA, VIVIAN SILVA RIO LIMA e LUIS MANOEL LIMA FILHO contra BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC, reconhecendo ao autor, credor do réu da importância de R$ 283.796,47 (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, inciso IV, do CPC/2015. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação válida dos recorrentes VIVIAN SILVA RIO LIMA, pessoa interditada, e LUIS MANOEL LIMA FILHO, seu curador. Sustentam que somente GEORGE LUIS RIO LIMA foi citado, não havendo regular formação da relação jurídico-processual em relação aos demais, motivo pelo qual requerem o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. Argumentam que, mesmo assim, apresentaram defesa de forma espontânea, o que deveria afastar os efeitos da revelia indevidamente aplicada. No mérito, impugnam os valores cobrados pelo banco, apontando ausência de cláusulas contratuais claras, capitalização abusiva de juros e falta de documentação comprobatória das operações renovadas. Requerem, ao final, a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la com base na análise das alegações defensivas. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que os apelantes foram devidamente citados, mas deixaram de apresentar defesa tempestiva, atraindo os efeitos da revelia. Aduz que os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade da contratação e da dívida cobrada. Rechaça as alegações de abusividade dos encargos e da ausência de cláusulas contratuais, afirmando que o contrato foi pactuado validamente, com ciência dos devedores sobre seus termos e condições. Requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos autorizativos para tanto, CONCEDO a gratuidade judiciária aos apelantes. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à validade da sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A, com base em proposta de adesão a produtos e serviços intitulada "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO" n.º 819884264, no valor original de R$ 283.483,17 (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), atualizado para R$ 728.634,60 (setecentos e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), contra os sucessores do contratante falecido Luiz Manoel de Lima. O juízo a quo reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios e, com isso, aplicou os efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC, presumindo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, e julgou procedente a pretensão autoral. No entanto, entendo que assiste razão aos apelantes, ao sustentarem a nulidade da sentença por ausência de regular citação dos réus VIVIAN SILVA RIO LIMA (interditada) e LUÍS MANOEL LIMA FILHO, uma vez que, conforme alegado e não impugnado especificamente nas contrarrazões, somente GEORGE LUIS RIO LIMA foi formalmente citado. O art. 239, caput e §1º, do Código de Processo Civil dispõe, com clareza: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ainda, o art. 345 inciso I, do CPC, preceitua, in verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; In casu, observo que o juízo de primeiro grau desconsiderou as peculiaridades da pluralidade de réus e aplicou de forma global e indistinta os efeitos da revelia, violando o disposto no artigo supracitado. Portanto, considerando que GEORGE LUIS RIO LIMA, único validamente citado, contestou, ainda que fora do prazo, e os demais sequer foram citados regularmente, não poderia a sentença presumir como verdadeiros, sem exame do mérito, os fatos da inicial e condenar todos os réus de forma indistinta. Tal proceder compromete a validade do contraditório e, sobretudo, impede a adequada formação da relação jurídica processual. Dessarte, impõe-se o reconhecimento de nulidade da sentença, por error in procedendo, uma vez que o juízo sentenciante decidiu a lide sem que todos os réus estivessem validamente integrados à relação processual. Para corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO POR EDITAL NULA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CONTESTAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - REVELIA - NULIDADE DO PROCESSO - FASE PROBATÓRIA - SENTENÇA. A citação por edital nula é suprida pelo comparecimento espontâneo réu, pelo que tempestiva a contestação nesse momento trazida para os autos do processo. Logo, revelia e efeito material aplicado não prevalecem, diante do comparecimento espontâneo dos réus e juntada concomitante de contestação. O cenário é de não validade da sentença recorrida e nulidade do processo, a partir da contestação apresentada por força de comparecimento espontâneo, para que sentença válida seja proferida ao término da fase probatória. (TJ-MG - AC: 27978083520118130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) (grifo nosso) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL. AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil - CPC, afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, ?havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação?. 2. A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação. Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3. O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4. No recurso, insurge-se o apelante (réu revel) unicamente contra a sua responsabilização pessoal. A referida tese defensiva, além de ser de interesse exclusivo do réu revel, vai de encontro com a declaração prestada extrajudicialmente pelo litisconsorte que contestou validamente a ação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006617920188070019 1666406, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA DECRETADA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL. AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil (CPC), afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". 2. A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestarem a ação. Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3. O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4. Recurso provido. Decisão reformada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009216-06.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/11/2023, DJe 28/11/2023 19:31:08) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0009216-06.2023.8.27.2700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Mutatis mutandis, quando a defesa se estrutura sobre fundamentos que beneficiam todos os litisconsortes passivos, inclusive os revéis ou não citados, como ocorreu nos autos em análise, os efeitos da revelia devem ser afastados, sob pena de violação da isonomia processual e do contraditório. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base. Por fim, destaco que não há que se falar em causa madura para julgamento de mérito da demanda, tendo em vista que ainda inexistente o contraditório e a fase de instrução processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito a partir do comparecimento espontâneo dos réus, nos termos do art. 239 do CPC. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora