Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMELLINA CARLA FERREIRA MACIEL
APELADO: CLINICA SANTA FE LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA TAIULA RODRIGUES MENEZES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO EM CASO DE SUSPEITA DE GRAVIDEZ ECTÓPICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA E DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por paciente contra clínica médica. A autora sustenta que, em razão de diagnóstico equivocado de gravidez ectópica, houve prescrição precipitada de medicamento abortivo (metotrexato), resultando na interrupção indevida da gestação e agravamento de quadro de endometriose, com necessidade futura de fertilização artificial. Requer a condenação da clínica ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro médico na prescrição de medicação abortiva decorrente de diagnóstico supostamente equivocado de gravidez ectópica; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil, notadamente a culpa médica e o nexo causal entre a conduta e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do profissional médico, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e do art. 951 do CC, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal. 4. O tratamento indicado (metotrexato) foi adotado com base em exames clínicos e laboratoriais compatíveis com diagnóstico de gravidez ectópica presumida, incluindo sangramento vaginal, dor abdominal e ausência de saco gestacional intrauterino com β-HCG acima de 1.500 mUI/mL. 5. A conduta médica encontra respaldo nos protocolos clínicos nacional e internacionalmente reconhecidos, sendo considerada adequada ao quadro clínico apresentado pela paciente. 6. Inexiste nos autos laudo pericial ou outro meio técnico-probatório capaz de atestar erro de diagnóstico ou inadequação na conduta médica adotada. 7. As alegações de infertilidade superveniente e agravamento de endometriose carecem de lastro probatório, sendo, inclusive, contraditadas por manifestações anteriores da própria autora e histórico médico pessoal e conjugal já indicativo de dificuldades reprodutivas. 8. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais exige prova robusta da falha na prestação de serviço médico para ensejar indenização, o que não se verifica no caso concreto. 9. A frustração com a perda da gestação, por mais dolorosa, não configura dano moral indenizável quando ausente conduta culposa ou ilícita por parte do profissional ou do estabelecimento médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por erro médico de natureza subjetiva exige prova da culpa, do dano e do nexo causal entre ambos. 2. A conduta médica que segue os protocolos técnicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado não configura erro apto a ensejar indenização. 3. A ausência de prova técnica idônea afasta a possibilidade de responsabilização do hospital por suposta prescrição incorreta de medicação abortiva. 4. Alegações de dano material ou moral decorrentes de conduta médica exigem comprovação cabal da falha no serviço prestado, sob pena de improcedência do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 951; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2022, DJe 06.05.2022; TJMS, Apelação Cível 0801831-41.2018.8.12.0024, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804834-37.2022.8.18.0140
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMELLINA CARLA FERREIRA MACIEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor de CLINICA SANTA FÉ LTDA. Na sentença (Id 25855749) o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Do exposto, na forma do art.487, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios no valor de 10% do valor da causa, fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8, §2º, CPC, em favor dos réus, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Intimem-se. Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs apelação aduzindo em síntese: a responsabilidade objetiva da clínica apelada; a configuração do dano moral e do dano material correspondente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) valor referente ao tratamento de fertilização artificial. Por fim, requer o provimento do recurso a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 25855750). Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (25855753), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento da apelação. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia dos autos versa sobre pretensão indenizatória formulada pela recorrente, alega ela ter sofrido danos materiais e morais em decorrência da atuação médica da CLÍNICA SANTA FÉ LTDA., que, segundo narra, teria prescrito, de maneira precipitada e imprudente, medicação abortiva, diante de diagnóstico de gravidez ectópica supostamente equivocado. Sustenta, ainda, que a prescrição médica incorreta teria ocasionado a interrupção indevida da gestação e, subsequentemente, o agravamento de quadro de endometriose, tornando necessária futura fertilização artificial. Pugna, com isso, pela condenação da clínica ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais. A pretensão, porém, não merece prosperar. Com efeito, não obstante a narrativa pessoal da parte autora seja carregada de evidente dor e frustração, a responsabilidade civil no campo médico-hospitalar exige prova inequívoca da prática de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo causal entre ambos. E, como se verá, tais elementos não se mostram presentes no caso concreto. O ponto nevrálgico da demanda diz respeito à caracterização do alegado erro médico e sua repercussão direta na perda da gestação e na alegada impossibilidade de nova concepção. A autora sustenta que houve prescrição precipitada de medicamento abortivo, sem confirmação diagnóstica adequada, e que posteriormente foi informada por outro médico plantonista sobre a viabilidade do embrião. Por sua vez, a ré nega qualquer ilicitude, ressaltando a conformidade da conduta médica com os padrões clínicos diante do quadro apresentado e documentação juntada. Com efeito, a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares é, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, objetiva quanto aos defeitos estruturais do serviço, mas subjetiva em relação à atuação dos profissionais médicos, sendo imprescindível, nesta última hipótese, a comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. […] § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Idêntico entendimento consta do art. 951 do Código Civil: Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. No caso concreto, verifica-se que a conduta médica adotada foi alicerçada em critérios técnicos, compatíveis com os sintomas e com os exames apresentados pela paciente no momento da internação. A autora deu entrada na CLÍNICA SANTA FÉ com sangramento transvaginal (STV), dor em baixo ventre e exame de β-HCG positivo com valor de 1.860,40 mUI/mL — conjunto clínico que, somado à ultrassonografia transvaginal realizada em 13/05/2018, revelou ausência de saco gestacional intrauterino e imagem sugestiva de gestação ectópica. Diante disso, foi indicado tratamento clínico com metotrexato — conduta amplamente recomendada pela literatura médica nos casos de gravidez ectópica presumida sem ruptura tubária, inclusive como forma de preservar a integridade da paciente e evitar complicações como hemorragia interna e risco de óbito. Ressalte-se que, de acordo com a literatura médica, a gravidez ectópica é aquela que se desenvolve fora da cavidade uterina, comumente nas trompas de Falópio, e representa uma emergência médica. Quando não tratada em tempo hábil, pode levar à ruptura da trompa e provocar hemorragia interna grave, exigindo cirurgia de urgência. A hipótese diagnóstica de gestação ectópica se sustenta na ausência de saco gestacional intrauterino, associada a valores de β-HCG superiores a 1.500 mUI/mL. Como se sabe, o chamado “nível discriminatório de β-HCG” — valor a partir do qual se espera visualizar o saco gestacional intrauterino em uma ultrassonografia transvaginal — gira em torno de 1.000 a 2.000 mUI/mL, conforme os protocolos clínicos usualmente adotados. A não visualização do saco intrauterino nesse contexto é, portanto, indicativo de gestação anômala (ectópica ou inviável), autorizando a conduta expectante ou medicamentosa. Portanto, a conduta adotada pelos profissionais da CLÍNICA SANTA FÉ encontra-se em absoluta consonância com os protocolos médicos nacionais e internacionais, como consta na Contestação (id 25855717), o que afasta qualquer juízo de imperícia ou imprudência. Importa destacar, ainda, que não há nos autos laudo pericial médico atestando que a prescrição da medicação abortiva tenha sido indevida ou que a gravidez era viável. Tampouco há prova documental robusta ou testemunhal convincente que possa afastar o diagnóstico clínico realizado. A narrativa subjetiva da autora, por mais comovente que seja, não supre a ausência de prova técnica idônea, notadamente em se tratando de matéria médica. Outrossim, as alegações da autora quanto à infertilidade superveniente e diagnóstico de endometriose igualmente carecem de lastro probatório. Ao revés, a própria autora, em manifestações anteriores (inclusive na reclamação protocolada junto ao PROCON), admitiu já possuir histórico de dificuldades para engravidar, bem como laudos sugestivos de endometriose e baixa contagem espermática do companheiro. Tais elementos, por si, são suficientes para afastar o nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e a atual condição de infertilidade alegada, tornando inviável a condenação por danos materiais. Importa registrar que a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afastado a responsabilidade civil de estabelecimentos de saúde quando ausente comprovação cabal da culpa médica. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio onde foi internada e operada". 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1904219 RJ 2021/0158382-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) E ainda: RECURSO DE APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO NÃO CONSTATADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Responsabilidade civil afastada em razão da ausência de prova da falha na prestação do serviço médico. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08018314120188120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) Por fim, em relação ao pleito indenizatório por danos morais, deve-se ponderar que a frustração diante da perda de uma gestação, embora dolorosa, não se converte automaticamente em dano moral indenizável, especialmente quando ausente qualquer conduta ilícita, imprudente ou negligente por parte da instituição médica. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que demonstre que os médicos da clínica tenham agido com desprezo, desatenção, ou qualquer postura que revele má prestação de serviço. O atendimento prestado foi rápido, protocolar, tecnicamente adequado e compatível com o quadro clínico apresentado, sendo certo que a gestação já se revelava inviável, conforme documentos médicos. Portanto, não se encontra nos autos substrato fático-jurídico que sustente a reforma da r. sentença, inexistindo demonstração suficiente da culpa médica, tampouco da ocorrência de erro de diagnóstico ou conduta clínica reprovável a justificar a responsabilização objetiva da instituição hospitalar. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora