Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, SUZYANE MOURA LIMA, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, RICARDO LOPES GODOY
EMBARGADO: V P DE SOUSA BRITO, VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA BRITO Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MOROSIDADE JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito industrial ajuizada em 2002. O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à análise da tese de ausência de citação por falha do Poder Judiciário e quanto à avaliação das diligências promovidas, bem como sobre o entendimento de que a morosidade ou deficiência do aparelho estatal afastaria a caracterização da inércia do credor, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a tese de morosidade judicial como fator impeditivo da prescrição intercorrente, bem como ao analisar a inércia do exequente e a eficácia dos atos processuais. III. Razões de decidir O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado a questão da prescrição intercorrente e da inércia do exequente, consignando que a ausência de prova de citação válida desde o início do feito e a paralisação processual por longos períodos configuram inércia significativa. Foi expressamente abordada a irrelevância da alegação de entraves institucionais ou da parte contrária para afastar a prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atos processuais ineficazes, como mandado de penhora devolvido sem êxito, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente. A tese de morosidade do Judiciário não se sustenta como causa para afastar a prescrição intercorrente quando a inércia do credor é manifesta por período superior ao prazo prescricional, em uma execução que tramita por mais de duas décadas. A Súmula 106 do STJ aplica-se à demora inicial da citação por mecanismos da justiça, não à inércia do credor em promover atos úteis e eficazes ao longo de uma execução já instaurada. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de morosidade ou deficiência do aparelho estatal não afasta a inércia injustificada do credor e não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando configurada a inação do exequente por período superior ao legal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida no acórdão embargado, quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 921, §§ 1º e 5º, 924, V do Código de Processo Civil. Art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000041-81.2002.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 30396595) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra o acórdão (ID 29987122) proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí. O acórdão embargado, em 15/12/2025, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0000041-81.2002.8.18.0078, ajuizada contra V P DE SOUSA BRITO e VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA BRITO. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão contém omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que o julgado deixou de analisar a tese de ausência de citação válida no início do feito por falha do aparelho judicial, e não por inércia da parte. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à análise concreta e individualizada das diligências que promoveu ao longo da tramitação do processo. Argumenta que, conforme "entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça", a morosidade ou deficiência do aparelho estatal afasta a inércia injustificada do credor, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pede o provimento dos embargos para suprir as omissões, com eventual efeito modificativo, e para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais e da Súmula 106 do STJ. Certificado que não houve apresentação de contrarrazões pelos embargados. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. MÉRITO A controvérsia central dos presentes embargos cinge-se à alegada omissão e contradição do acórdão embargado em relação à tese de morosidade do Judiciário para afastar a prescrição intercorrente e à análise das diligências promovidas pela parte exequente em uma execução que se arrasta por vinte anos. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. No caso em análise, o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes ao reconhecimento da prescrição intercorrente. No relatório do acórdão proferido (ID 29987122, p. 5), consta que o apelante (ora embargante) sustentava, entre outros pontos, que a paralisação do processo se deu por morosidade do Poder Judiciário, o que afastaria a configuração da inércia injustificada. No mérito do voto (ID 29987122, p. 7), esta Relatora já consignou que "a alegação de que a demora no trâmite processual decorreu da estrutura judiciária ou da conduta da parte adversa é inócua", fundamentando-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não há omissão ou contradição a ser sanada. A tese de que a morosidade judicial afastaria a prescrição intercorrente foi expressamente afastada no julgamento anterior. O acórdão considerou que, mesmo com a alegação de falha do aparelho estatal, a inércia do exequente foi significativa e injustificada ao longo das duas décadas de tramitação da execução. Foi destacado que não houve prova de citação válida desde o início e que o processo permaneceu paralisado por longos períodos, em especial entre 2003 e 2012. Ademais, o acórdão embargado explicitou que o último ato com potencial interruptivo da prescrição ocorreu em 03/12/2015, e que o mandado de penhora expedido em 25/07/2019, devolvido sem êxito, caracterizou-se como ato infrutífero, destituído de força interruptiva, conforme a reiterada jurisprudência do STJ. A ineficácia dos atos praticados não pode ser atribuída exclusivamente à morosidade judicial quando a parte exequente não logra êxito em promover atos úteis e eficazes à satisfação do crédito por um período tão dilatado. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, suscitada para fins de prequestionamento, é inapropriada para o caso. A referida súmula versa sobre a prescrição inicial e a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da justiça. No entanto, o caso em apreço trata de prescrição intercorrente, ou seja, aquela que se configura durante a tramitação do processo de execução, após a instauração regular, em decorrência da inércia do credor em impulsionar o feito com atos executórios eficazes. A execução iniciada em 2002 demonstra inércia prolongada do exequente, que não pode ser escusada pela mera alegação genérica de morosidade judicial após vinte anos de tramitação e diversas tentativas infrutíferas de localização de bens ou do devedor. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp 1.604.412/SC), e repetitivos (REsp 1.340.553/RS), já estabeleceu a sistemática da prescrição intercorrente, reconhecendo que meros pedidos de diligências ou atos ineficazes não são suficientes para interromper o prazo prescricional quando já caracterizada a inércia prolongada do credor. Portanto, as questões levantadas pelo embargante foram devidamente analisadas e decididas no acórdão anterior, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. O que se percebe é a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O prequestionamento da matéria está satisfeito, uma vez que a questão foi devidamente debatida e fundamentada no julgado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora