Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENOURA MORAIS MAIA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800717-88.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de nulidade contratual e repetição de indébito c/c indenização por danos morais manejado por ALDENOURA MORAIS MAIA em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. A executada apresentou manifestação (ID 88072816), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial (ID 88072818). A parte autora manifestou-se pugnando pela expedição de alvará para o levantamento do valor devido (ID 88171605). Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o requerido informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 6.126,14 (seis mil e cento e vinte e três reais e catorze centavos), na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preconiza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 6.126,14 (seis mil e cento e vinte e três reais e catorze centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3000113358737, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 59535-7, Agência 2660-3 - Banco do Brasil, para PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ nº 50.423.724/0001-16. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Considerando que o montante será integralmente depositado na conta do patrono, após a juntada do recibo de transferência do banco, intime-se o advogado, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar o repasse da quantia devida à autora, por meio de recibo bancário. À parte requerida para proceder o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Após, à Secretaria para demais diligências pertinentes. Cumpridos os expedientes, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol