Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: A F C AVELINO ALVES - ME, RAIMUNDO NONATO ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024824-04.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito]
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 02/02/2009, fundada em cédula de crédito comercial, cujo prazo prescricional é de três anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Decreto nº 57.663/66, combinado com o art. 5º da Lei nº 6.840/80 e Súmula 150/STF). Conforme se verifica, após a penhora realizada em 20/11/2009 e a oposição de embargos à execução em 27/11/2009, o feito permaneceu inerte por quase sete anos, até manifestação do exequente em 04/09/2017. Posteriormente, o exequente voltou a se manter inerte, formulando pedido de busca de bens apenas em 25/07/2022. Anoto que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado do fim do prazo de suspensão judicial ou, inexistindo, após 1 ano de paralisação processual. No presente caso, o lapso temporal de inércia processual supera, e muito, o prazo prescricional de três anos aplicável à espécie, não havendo registro de causa interruptiva ou suspensiva. Ressalte-se que o processo deve atender à sua finalidade de entregar, em tempo razoável, a prestação jurisdicional útil, não se prestando a manter indefinidamente a sujeição do devedor a uma execução destituída de efetividade. Ainda que assim não fosse, a penhora realizada nos autos recaiu sobre imóvel utilizado como residência da entidade familiar dos executados, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívida de qualquer natureza, ressalvadas as exceções legais, as quais não se verificam no caso. O reconhecimento da impenhorabilidade independe da demonstração de que o bem é o único imóvel do devedor, bastando prova de sua destinação à moradia familiar, cabendo ao credor o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu. A proteção conferida pelo art. 6º da Constituição Federal e pela Lei nº 8.009/90 visa resguardar o direito fundamental à moradia e o patrimônio mínimo do devedor, impedindo que a execução coloque a família em estado de vulnerabilidade extrema. Assim, presentes simultaneamente a prescrição intercorrente e a nulidade da penhora por recair sobre bem de família, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho o pedido e declaro extinta a execução pela prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, bem como reconheço a nulidade da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº R-2-4340, por se tratar de bem de família impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Sem condenação em custas e honorários, dado reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina