Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LARISSA SENTO SE ROSSI Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS DIAS DE SOUSA, ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento. O embargante alega omissão quanto à ausência de compensação de valores pagos pela parte autora (R$ 4.058,00) em contrato posteriormente anulado, e contradição na fixação dos honorários advocatícios. Requer que os embargos sejam recebidos com efeito modificativo. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à compensação de valores pagos pela parte autora relativos a contrato anulado; (ii) apurar eventual contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o valor da condenação. 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, afastando as hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. A alegação de omissão quanto à compensação de valores pagos não se sustenta, pois o embargante não apresentou comprovantes válidos que evidenciem a operação alegada, não cabendo o reexame da matéria por meio de embargos declaratórios. 5. A apontada contradição na fixação dos honorários advocatícios foi devidamente analisada no julgamento anterior, não caracterizando vício sanável por embargos, mas tentativa de rediscutir matéria já decidida. 6. Os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado, salvo nos casos excepcionais de erro material ou vícios previstos em lei, o que não se verifica no caso em exame. 7. Embargos rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800470-92.2022.8.18.0149
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento nos termos do voto do relator. O embargante, Banco Bradesco Financiamentos S.A., alega omissão e contradição no acórdão recorrido, requerendo a correção de vícios na decisão judicial. Sustenta que houve omissão quanto à compensação de valores pagos pela parte autora (R$ 4.058,00), relativos a contrato posteriormente anulado, devendo haver restituição ou compensação conforme os artigos 876, 884 e 182 do Código Civil. Além disso, aponta contradição na fixação dos honorários advocatícios, argumentando que, havendo condenação, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor corrigido da causa. Por fim, requer que os embargos sejam recebidos com efeito modificativo. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. Compulsando os autos, tem-se que o embargante não apresentou comprovantes de transferência de valores válidos e aptos a comprovar a operação realizada, desta forma, os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante. Logo, a questão foi claramente fundamentada no acórdão, não havendo erro, omissão ou contradição. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Teresina, 27/08/2025