Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOTERIA COELHO LTDA
EXECUTADO: APARECIDO DIAS DE ALCANTARA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800317-48.2024.8.18.0130 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LOTERIA COELHO LTDA. em desfavor de APARECIDO DIAS DE ALCANTARA, visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial. Verifica-se dos autos que foram esgotados todos os meios executórios disponíveis, com a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais diligências possíveis, todas infrutíferas, não sendo localizados bens, valores ou patrimônio em nome do executado que permitam a continuidade útil da execução (Ids. 82973158 e 83524354). Conforme dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; O §1º do mesmo dispositivo estabelece que: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Aplicam-se ao caso, no âmbito dos Juizados Especiais, as regras do CPC de forma subsidiária, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 9.099/95, respeitados os princípios da celeridade e economia processual. Além disso, o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 autoriza o magistrado a determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento da sentença, inclusive suspender o feito quando esgotados os meios de execução, até que se verifique fato novo que permita o prosseguimento. À vista disso, estando exaustivamente tentadas as providências executórias, e inexistindo, por ora, meios eficazes de se promover a satisfação do crédito, impõe-se suspender o feito até que sobrevenha notícia de localização de bens do devedor ou manifestação da parte exequente acerca de novas diligências úteis.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95, pelo prazo inicial de 1 (um) ano, em razão do esgotamento dos meios executórios e da inexistência atual de bens penhoráveis em nome do executado. Decorrido o prazo sem manifestação útil, arquivem-se provisoriamente, na forma da legislação vigente, podendo os autos ser reativados a qualquer tempo, caso haja notícia do adimplemento, localização de bens ou requerimento idôneo da parte exequente. Registre-se que permanece ressalvada a possibilidade de reativação do feito, garantindo-se o direito da parte exequente e a continuidade da prestação jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Paulistana-PI, datado e assinado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ JOSÉ AMADEU MANDELLO JUNIOR Juiz de Direito substituto do JECC Paulistana/PI