Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAYSA KARLA FERREIRA DE SOUZA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844270-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MAYSA KARLA FERREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, objetivando a convocação da autora para a fase de prova didática do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC/Teresina, para o cargo de Professor de anos iniciais 1° ao 5° ano-polivalência. Relata a parte autora, em síntese, que foi regularmente inscrita e obteve aprovação nas provas objetiva e discursiva do certame; que não foi convocada para a fase didática, sob o fundamento de que sua classificação estaria fora do número de vagas mais cadastro de reserva; que tal exclusão, contudo, teria sido baseada em interpretação extensiva e posterior do edital, em suposta ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da legalidade. Alega ainda que o item 10.1.43, alínea “s” do edital, que trata das hipóteses de eliminação, não conteria previsão de cláusula de barreira, e que eventual aplicação nesse sentido violaria o direito líquido e certo da candidata de prosseguir no certame (id. 80416036). Requer, ao final, a anulação do ato administrativo que a excluiu do concurso e a consequente convocação para a prova didática (id. 80416036). Não concedida a medida liminar (id.81733303). Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 81733303). Em contestação (id.85549548) o Município de Teresina alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. A Autora replicou (id. 86503650) reafirmando os termos e pedidos da exordial, sobretudo, o afastamento da aplicação da cláusula de barreira e a imediata convocação da Autora para a fase de títulos. O Ministério Público Estadual opinou pela improcedência do pedido (id. 87528706). Encerrada a produção de provas (id.87625440). É o relatório. Decido. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que não merece acolhimento. Isso porque a petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão da controvérsia submetida à apreciação judicial, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como o exercício do contraditório pela parte ré. Eventuais alegações quanto à insuficiência da narrativa, à efetiva demonstração de ilegalidade do ato administrativo ou à existência de nexo causal dizem respeito à análise do mérito da demanda, não constituindo vício apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. Superada a única preliminar, passo ao mérito A controvérsia central reside em saber se a eliminação da autora antes da fase de prova didática foi ou não legítima, diante da suposta ausência de previsão de cláusula de barreira no edital originário. Entretanto, dos documentos juntados aos autos, especialmente o edital completo e a manifestação do Ministério Público (id.87528707), depreende-se que: O item 10.1.43, alínea “s”, do Edital nº 02/2024 da SEMEC/PI dispõe expressamente que será eliminado do certame o candidato que: “obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Tal previsão configura típica cláusula de barreira, comum em certames públicos de grande porte, com previsão constitucional implícita no poder discricionário da Administração Pública de selecionar, com racionalidade e eficiência, os candidatos mais bem colocados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira, notadamente nos seguintes termos: “É constitucional a regra inserida em edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, que limita o número de candidatos que avançam para as fases subsequentes do certame.” (STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes) Não prospera, portanto, a alegação de que a cláusula teria sido “inserida por aditivo”, uma vez que já constava da versão originária do edital, com clareza suficiente para conhecimento dos candidatos. Inclusive, foi assegurado prazo recursal específico para impugnação das cláusulas editalícias (Edital nº 02/2024 – Anexo VI), o qual não foi utilizado pela parte autora, configurando-se a preclusão administrativa. Ademais, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que não há direito subjetivo à nomeação ou à convocação para etapas subsequentes, quando o candidato não se enquadra no universo de classificados dentro do quantitativo de vagas e cadastro de reserva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação ou prosseguimento no certame. Portanto, a eliminação da autora decorreu de previsão expressa e válida no edital, não se podendo falar em violação à legalidade, à segurança jurídica ou à vinculação ao instrumento convocatório.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAYSA KARLA FERREIRA DE SOUSA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter hígido o ato administrativo que a excluiu da fase de prova didática do concurso público SEMEC – Edital nº 02/2024, por aplicação legítima da cláusula de barreira prevista no item 10.1.43, alínea “s”, do edital. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. P. R. I. TERESINA-PI, 22 de maio de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina