Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO OLIVAN CARVALHO DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804382-61.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTULA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA que RAIMUNDO OLIVAN CARVALHO DE SOUSA move contra o ESTADO DO PIAUÍ. O autor pugna pela condenação do requerido ao pagamento das gratificações de função de chefia e assessoramento do autor, referente ao exercício da função de Comandante da 3ª Companhia do 7ª BPM – Santa Filomena que ficou sem pagar no período de janeiro a agosto de 2017, totalizando R$ 6.400,00(8 meses). Ademais, requereu também condenação em danos morais no valor de R$ 73.600,00, em razão dos danos suportados pelo requerente. O autor, mesmo devidamente intimado para recolher as parcelas das custas, quedou-se inerte, deixando transcorrer prazo superior a 30 (trinta) dias para comprovar o pagamento da primeira parcela. Sobreveio contestação id. 23896434. Parecer ministerial de id. 25322091 pela ausência de interesse público legitimador de sua intervenção. O autor ao contrário de efetivar o pagamento das custas, manifesta nos autos reiterando o pedido da gratuidade da justiça id. 47165689. Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar. Precipuamente, O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Depreende-se dos autos que o autor foi devidamente intimado, entretanto, não procedeu com o recolhimento das custas inicias do processo, não existindo solução, senão o cancelamento da distribuição do feito. O transcurso in albis do prazo concedido enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). Sendo pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas os incisos II e III. A legislação pátria assevera que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A respeito, colacionam-se os seguintes precedentes deste eg. Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL- GRATUIDADE INDEFERIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO- NÃO EMENDA DA INICIAL- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - AC: 00290010620128180140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL); EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRÉVIA OITIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. VÍCIO. INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A previsão legal de intimação da parte antes do indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado somente fora positivada com o advento do CPC/2015, conforme previsão contida no seu art. 99, § 2º. Desse modo, não há falar em nulidade em razão de sua inobservância antes do advento deste comando legal. 2. Não tendo sido cumprida a decisão de emenda à exordial e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Desnecessária a intimação pessoal em casos de intimação para a complementação das custas iniciais. 4. Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 08145242720218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECALCITRÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08000415320178180068, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, sem providenciar o recolhimento das custas no prazo concedido, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV do CPC, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento. Por esta razão, a extinção do processo decorre da ausência total do recolhimento das custas processuais iniciais, que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 11 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina