Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BILEU DE OLIVEIRA e outros (2)
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Dando prosseguimento ao fluxo processual, infere-se que a demanda preenche os requisitos da legitimidade e interesse de agir (art. 17, do CPC). Ademais, a petição inicial está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), é o caso, portanto, do seu recebimento. Considerando ser altamente improvável a composição amigável entre as partes, visto que os fornecedores, nas demandas envolvendo relação de consumo em curso neste juízo, normalmente se fazem representar por prepostos que não possuem efetiva autonomia para conciliar, e, para além disso, tendo em vista que são milhares os processos dessa mesma natureza em curso nesta unidade, deixo de designar audiência de conciliação e determino o seguinte: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) via procuradoria cadastrada nos autos, ou, sendo inviável, mediante carta com aviso de recebimento (AR), pelo e-cartas, para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I do CPC; b) Oferecida a contestação, independentemente de novo despacho, por ato ordinatório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801275-06.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias; c) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC); f) fica deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Com apresentação da réplica (ou decurso do prazo concedido), conclusos para despacho, a fim de sanear o feito ou verificar os requisitos para atração do julgamento antecipado. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II