Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829670-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Mora] TESTEMUNHA: SONIA MARIA FERNANDES SOARES TESTEMUNHA: GEORGE RAMALHO RODRIGUES DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SÔNIA MARIA FERNANDES SOARES em face de GEORGE RAMALHO RODRIGUES, alegando a autora que o réu, ao realizar obra de aterramento e barramento em seu terreno, teria desviado o curso natural das águas pluviais, direcionando-as indevidamente para o imóvel da autora, causando alagamentos, infiltrações, danos patrimoniais e abalo emocional. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e inexistência de ato ilícito ou de nexo causal. Negou que suas obras tenham causado qualquer dano ao imóvel da autora, defendendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e instruindo os autos com laudo técnico de engenharia, com respectiva ART, apontando a responsabilidade do réu pelos danos. É o relatório. Decido. Inicialmente, as preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a exordial descreve de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, estando instruída com documentos e elementos que possibilitam o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 319 do CPC). Rejeito também a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a autora demonstrou ter buscado solução extrajudicial (protocolo de mediação) e há efetiva pretensão resistida. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o benefício já foi expressamente concedido por este juízo em decisão anterior, não tendo o réu apresentado provas documentais que infirmem tal conclusão. Dessa forma, as preliminares devem ser rejeitadas, devendo o feito prosseguir com regular instrução probatória. Superadas as preliminares arguidas pela parte ré, passa-se à organização do processo para a fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC, com a devida fixação dos pontos controvertidos e delimitação das provas cabíveis. Da Controvérsia e Fixação dos Pontos Controvertidos A controvérsia gira em torno da existência ou não de responsabilidade civil do réu pelos danos alegados, com foco na prova do nexo de causalidade entre a obra realizada e os alagamentos no imóvel da autora. Também se discute a extensão dos danos e a existência de dano moral. No presente caso, nos termos do art. 373, CPC, compete à autora, SÔNIA MARIA FERNANDES SOARES, o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, cabe ao réu, GEORGE RAMALHO RODRIGUES, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Nos termos do art. 357, § 1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do CPC, sem manifestação das partes quanto à decisão de saneamento, sem necessidade de nova conclusão, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se pretendem produzir outras provas, especificando-as de forma clara e justificada. A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, hipótese em que o feito será julgado no estado em que se encontra. Findo o prazo concedido sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina