Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1.
AUTOR: MAURO MARTINS BOTELHO
REU: LUNARA MARTINS BOTELHO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844865-36.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Divisão e Demarcação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Mauro Martins Botelho em face de LUNARA MARTINS BOTELHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor que é proprietário legítimo do seguinte bem imóvel, uma casa residencial situada na Av. João XXIII, Nº 3045, Bairro São Cristóvão, zona ZR3, Teresina- PI com área total de 900 m² [...] situado no lugar Tabocas, Data Covas, neste município com a seguintes características: frente 30 metros, limitando-se com a série norte da Av. João XXIII, fundos 30,00 metros, limitando-se com Marcos Vinicius Ferreira; flanco direito – 30,00 metros, limitando-se com Maria Candida de Lima; flanco esquerdo – 30,00 metros, limitando-se com a Rua Jonas Silva (antes Rua Particular) – Decreto Municipal 074-28/05/76, com área de 900 m² e perímetro de 120,00 metros, inscrita na PMT sob o nº 005.265-5. Relata, ainda, que o imóvel acima mencionado, pertencente ao autor, fica situado ao lado do imóvel da irmã, ora requerida, sendo os dois lotes dentro do mesmo imóvel na Av. João XXIII, Nº 3045, mas com registros diferentes e sem demarcação entre as duas propriedades. Pretende, assim, com a presente ação demarcar e dividir as propriedades citadas, além de determinação de um novo registro somente em nome do autor. Contestação apresentada (ID 31044521). Réplica (ID 35400670). Audiência de conciliação, sem acordo. Manifestação das partes sobre provas a produzir. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 72067804). Manifestação da parte requerida (ID 73814334). Designada audiência de conciliação (ID 79308369). Ata de audiência, sem acordo (ID 81541436). Manifestação da parte requerida pleiteando a realização de prova pericial (ID 81683274). Manifestação da parte requerida requerendo a suspensão do presente processo em razão da propositura de ação de extinção/dissolução de condomínio (ID 81800727). É o relato. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente processo de ação demarcatória em que o autor pretende a construção de muro para demarcar e dividir as propriedades citadas na inicial. A ação de demarcação de terras tem por objetivo estabelecer limites entre propriedades, com a definição compulsória da divisa entre estas, fixando limites inexistentes ou apagados pelo tempo, entre o imóvel do autor e o dos confinantes. É a operação por meio da qual se fixa (ou define) a linha divisória entre dois terrenos, assinalando-se, em seguida, com elementos materiais, sobre o solo. A respeito, Humberto Theodoro Júnior, in \Terras Particulares: Demarcação, Divisão, Tapumes\, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2018, página 246, leciona: Para que o pedido de demarcação seja havido como procedente terá de ficar evidenciado no ) a propriedade (plena ou limitada) do autor sobre o imóvel demarcando; 2) a ausência de limites eficazmente assinalados entre o prédio do promovente e do promovido. Ou seja, a ação demarcatória pressupõe a existência de dois imóveis confinantes cujos limites não estejam perfeitamente delimitados, estando ligado ao direito de vizinhança e tem como propósito obrigar a delimitação de respectivos terrenos, fixando outros limites entre eles. Daí porque, conforme ressalta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, a ação demarcatória “não se confunde com a ação possessória, porque na ação demarcatória se discute propriedade, e não posse, sendo entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça que, mesmo havendo decisão a respeito da posse do imóvel, não existe qualquer empecilho para a ação demarcatória, bem como a reintegração da posse pode ser realizada mesmo enquanto se aguarda a delimitação da área” (Manual de Direito Processual Civil - vol. único. 8 ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016, p. 862). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a ação demarcatória é instrumento processual posto à disposição tão somente do proprietário, com o propósito de tutelar o seu direito de estabelecer os limites da sua propriedade, com a demarcação ou delimitação compulsória da área, o avivamento de rumos apagados ou a renovação de marcos destruídos ou arruinados entre o prédio do autor e os prédios dos proprietários das áreas confinantes, em razão da existência de confusão de limites territoriais entre os imóveis” (REsp n. 1.655.582/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017). No caso dos autos, o autor afirma que o imóvel localizado na Av. João XXIII, Nº 3045, Bairro São Cristóvão, zona ZR3, Teresina- PI é de sua propriedade, e que embora no registro de imóveis conste o nome da requerida, já quitou o imóvel. Afirma, ainda, que a propriedade em questão, que pertence ao autor, fica situada ao lado do imóvel da irmã, ora requerida, ou seja, os dois lotes separados ficam dentro do mesmo imóvel. Em manifestação, a requerida afirma que o autor adquiriu a propriedade do bem imóvel, registrado no Livro 2, sob matrícula R-7-80.221 em condomínio com a requerida, ainda, pendente de divisão entre partes, o que impede a confrontação dos confinantes, pois ainda desconhecidas as limitações de cada um. Segundo a previsão do art. 569 do CPC, cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. No que se refere aos requisitos processuais, além daqueles inerentes a toda e qualquer petição inicial, previstos no art. 319 do CPC, tanto na ação de divisão quanto na ação demarcatória, a petição inicial deverá estar instruída com o título de propriedade (arts. 574 c/c 588, do CPC), sob pena de ilegitimidade ativa do promovente. Assim, tem-se que a ação demarcatória é de natureza petitória e está fundada no domínio, motivo pelo qual é imprescindível a prova da titularidade sobre o bem para o ajuizamento da demanda. Nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AÇÃO DE NATUREZA DOMINIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. OS ARTS. 569 E 574 DO CPC, ESCLARECEM QUE A AÇÃO DEMARCATÓRIA COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PROPRIETÁRIO, QUE DEVE INSTRUIR A INICIAL COM O TÍTULO DE SUA PROPRIEDADE. O ART. 1.245, DO CC, ASSENTA O MODO FORMAL/SOLENE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 2. EM RAZÃO DA NATUREZA DOMINIAL DA AÇÃO DEMARCATÓRIA, A LEGITIMIDADE ATIVA É DO PROPRIETÁRIO TITULAR DO REGISTRO DE DOMÍNIO, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU AJUIZAMENTO POR MERO POSSUIDOR DO IMÓVEL. 3. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR NÃO TROUXE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DISCUTIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA, ARGUIDA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJTO, Apelação Cível, 0019547-09.2017.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 15/05/2020 12:07:06) Anoto que a ação demarcatória é própria do proprietário contra o confinante, tendo por finalidade fixar novos limites ou avivar os já existentes. Não se presta, portanto, à solução de conflitos entre coproprietários, como ocorre no presente caso, em que autor e requerida — sua irmã — detêm a copropriedade do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. DEMANDA ENTRE TITULARES DE FRAÇÕES DO TODO MAIOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE DEMARCAR A DIVISA COM A FRAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. O objetivo da demarcatória é definir os corretos limites do direito de propriedade, de modo que, enquanto mantida a situação de condomínio entre as partes litigantes e também terceiros, resulta inviável a pretensão de demarcar, não estando definidas as propriedades das partes litigantes e demais condôminos. Os autores, portanto, enquanto não promovida a divisão, não possuem interesse processual para o pleito de demarcação relativamente à fração ideal de outro condômino, especialmente no caso em que sequer houve demonstração segura do suposto condomínio pro diviso. Precedentes jurisprudenciais. Lição da doutrina. Consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70070616248, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/10/2017). A ação demarcatória exige a individualização da propriedade, comprovada por meio de registro imobiliário com as medidas e confrontações do imóvel. Os documentos apresentados não comprovam tal individualização, pois embora o autor afirme que é proprietário do imóvel, no registro consta o nome do autor e da requerida (ID 22945224). Ademais, ao analisar os pedidos formulados pelo autor, observa-se que, embora tenha ingressado com ação demarcatória cumulada com indenização, pretende, em sede liminar, autorização para construir um muro, bem como a determinação de novo registro do imóvel em seu nome, pedidos que não se harmonizam com a natureza da ação proposta No caso, o autor busca a construção de um muro e a alteração do registro do imóvel, pedidos que são incompatíveis com a finalidade própria da ação demarcatória. Os pressupostos da ação demarcatória são a inexistência de linha divisória entre os terrenos, seja porque nunca foi fixada, seja porque desapareceu e/ou há controvérsia entre os confrontantes a respeito dos limites. O próprio autor afirma na inicial que: “ Conforme traz o registro e mapa em anexo, a área do terreno do Autor mede 900 m² (novecentos metros quadrados). Enquanto no registro do imóvel da ré consta 740m² (setecentos e quarenta metros quadrados) (20x37), mas na realidade o seu imóvel tem a totalidade de 851,80 m² (oitocentos e cinquenta e um e oitenta metros quadrados) conforme levantamento feito na área.” Assim, verifica-se que o autor, em verdade, busca a retificação da área e a alteração do registro do imóvel, pedidos que são incompatíveis com a ação demarcatória. Assim, é evidente que a ação demarcatória não é o meio adequado para o pretendido aumento ou retificação da área do imóvel — objetivo principal da parte autora — do qual derivam os demais pedidos sucessivos. Reitera-se que não há, na presente demanda, discussão sobre limites físicos a serem estremados, razão pela qual a via eleita se revela inadequada 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, dê-se baixa no sistema arquivem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina