Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: P. J. MARQUES e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853803-83.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em face de P. J. MARQUES, PAULA JORGE MARQUES e WILSON JORGE DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário inadimplida, cujo valor executado originariamente era de R$ 60.483,95 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos). Após a regular citação dos executados, conforme certidões de ID 36340570 e ID 36341408, e diante da ausência de pagamento voluntário do débito, este juízo determinou, por meio da decisão de ID 78856957, a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A diligência resultou no bloqueio de R$ 6.378,13 (seis mil, trezentos e setenta e oito reais e treze centavos) em conta de titularidade do coexecutado Wilson Jorge da Silva, conforme detalhamento de ID 86612665. O executado Wilson Jorge da Silva apresentou a petição de ID 78960250, na qual requereu o desbloqueio integral da quantia, sob o argumento de que os valores constritos seriam provenientes de sua aposentadoria, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar e, em regra, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o extrato bancário da conta onde ocorreu o bloqueio (ID 78960252) e seus contracheques dos meses de abril, maio e junho de 2025 (IDs 78960253, 78960254 e 78960255). A parte exequente, por sua vez, na petição de ID 80489742, pugnou pela penhora de 30% dos proventos do referido executado, sustentando que a jurisprudência contemporânea tem relativizado a regra da impenhorabilidade para garantir a efetividade da execução, desde que preservado um patamar suficiente para a subsistência digna do devedor. Analisando a situação, este juízo, na decisão de ID 86612662, acolheu o pedido de desbloqueio dos valores anteriormente constritos, por reconhecer sua natureza remuneratória. Contudo, no mesmo ato, ponderou sobre a possibilidade de penhora de um percentual dos proventos, determinando, para assegurar o contraditório substancial e a proteção ao mínimo existencial, a intimação do executado Wilson Jorge da Silva para que se manifestasse especificamente sobre o pedido de penhora parcial, oportunizando-lhe a juntada de documentos que comprovassem sua situação financeira e o eventual comprometimento de sua subsistência. Transcorrido o prazo concedido e não tendo havido manifestação de Wilson Jorge da Silva, os autos foram conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora de percentual dos proventos do executado. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta decisão consiste em definir a possibilidade de penhora de um percentual dos proventos de aposentadoria do executado Wilson Jorge da Silva para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, e, em caso afirmativo, fixar o percentual adequado que harmonize o direito do credor à tutela executiva eficaz com a garantia da dignidade e do mínimo existencial do devedor. Da Relativização da Impenhorabilidade dos Proventos de Natureza Salarial O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Tal norma tem como fundamento a proteção da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil, assegurando ao devedor os meios necessários para sua subsistência e de sua família. O legislador, ao criar essa proteção, buscou evitar que o processo de execução se convertesse em um instrumento de aniquilação patrimonial e social do devedor, garantindo a preservação do chamado mínimo existencial. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal tem evoluído de uma visão absolutista para uma perspectiva mais flexível e ponderada. Entende-se, atualmente, que a regra da impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma a criar um escudo intransponível que frustre completamente o direito do credor à satisfação de seu crédito, consagrado no artigo 797 do mesmo diploma legal, que dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente. A tutela jurisdicional executiva seria inócua e meramente simbólica se, esgotadas todas as outras vias para a localização de bens, o devedor pudesse simplesmente se abrigar na impenhorabilidade de seus rendimentos, independentemente do valor que aufere, para se eximir de suas obrigações financeiras. Nesse contexto, a solução jurídica moderna reside na ponderação de princípios: de um lado, a dignidade do devedor e a proteção de seu sustento; de outro, o direito fundamental à tutela executiva efetiva do credor. A manutenção de uma impenhorabilidade absoluta, em qualquer situação, representaria um desequilíbrio desproporcional, privilegiando o devedor em detrimento do credor, o que não se coaduna com os objetivos do processo civil contemporâneo, que busca uma justiça efetiva e a pacificação social através da resolução concreta dos conflitos. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um julgamento paradigmático, a Corte Especial, ao analisar os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.582.475/MG, pacificou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser excepcionada para satisfazer crédito não alimentar, desde que seja preservado um percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. Tal precedente representa um marco na evolução interpretativa do tema, reconhecendo que a aplicação absoluta da impenhorabilidade pode, em certas situações, gerar um desequilíbrio que viola o direito do credor à tutela efetiva, especialmente quando o devedor aufere rendimentos elevados que extrapolam o necessário para uma vida digna. A própria legislação processual civil aponta para essa flexibilização. O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a regra da impenhorabilidade para o pagamento de prestação alimentícia e para as importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Embora o caso em tela não se enquadre em nenhuma dessas exceções expressas, a interpretação sistemática e teleológica da norma permite concluir que o espírito da lei é o de permitir a constrição quando não houver comprometimento da subsistência digna. O que se protege não é a totalidade da verba salarial ou remuneratória, mas sim a parcela dela que é indispensável para garantir o mínimo existencial. Portanto, é cabível ao julgador, diante de um caso concreto, analisar as particularidades da situação financeira do devedor e, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, autorizar a penhora de uma fração dos seus proventos, desde que o montante remanescente seja suficiente para cobrir suas despesas essenciais e de sua família, preservando-se, assim, o núcleo essencial do direito à vida digna. Da Análise do Caso Concreto e da Fixação do Percentual No presente caso, a questão da penhora parcial dos proventos do executado Wilson Jorge da Silva foi expressamente submetida ao contraditório, conforme determinado na decisão de ID 86612662. Foi concedida ao devedor a oportunidade de demonstrar, de forma concreta, que a constrição de um percentual de sua renda comprometeria seu sustento. A ausência de manifestação específica do executado após a referida intimação, ou a não apresentação de novos elementos que comprovem uma situação de vulnerabilidade financeira, autoriza este juízo a decidir com base nos documentos já acostados aos autos. Os contracheques juntados pelo próprio devedor (ID 78960253, 78960254 e 78960255) revelam uma capacidade financeira que não se alinha com a alegação de que qualquer constrição, por menor que seja, inviabilizaria sua subsistência. Analisando os documentos, observa-se que o executado auferiu os seguintes valores líquidos em 2025: Abril/2025 (ID 78960253): R$ 11.775,62; Maio/2025 (ID 78960254): R$ 12.614,55; Junho/2025 (ID 78960255): R$ 23.608,24 (valor que inclui adiantamento de gratificação natalina). A média dos rendimentos líquidos mensais, desconsiderando a parcela extraordinária de junho, supera significativamente o patamar de dez mil reais.
Trata-se de um montante consideravelmente superior ao salário mínimo nacional e à renda média da população brasileira, o que evidencia que o executado não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica que justifique a proteção integral e absoluta de seus proventos. Ademais, uma análise mais detalhada dos descontos incidentes sobre seus rendimentos brutos revela a existência de múltiplos empréstimos consignados ("EMPREST BCO OFICIAL - BCO BRAS"). Embora sejam obrigações válidas, tais dívidas voluntariamente contraídas não podem ser utilizadas como um escudo para impedir a satisfação de um crédito reconhecido judicialmente, sob pena de se permitir que o devedor escolha quais credores pagar, em detrimento da força coercitiva do Poder Judiciário. A execução judicial possui primazia sobre obrigações de natureza puramente negocial e posterior. Diante desse cenário, a fixação de um percentual de penhora que incida sobre os proventos líquidos do devedor mostra-se como a medida mais adequada e justa. A exequente pleiteou a constrição de 30%, percentual que, em muitas situações, tem sido considerado razoável. No entanto, sopesando o tempo decorrido da dívida e a necessidade de se iniciar a satisfação do crédito sem impor um ônus excessivo de imediato ao devedor, este juízo entende como mais prudente e proporcional, neste momento, a fixação do percentual de 15% (quinze por cento). A constrição de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado permitirá que o crédito comece a ser satisfeito de forma gradual e contínua, conferindo efetividade ao processo executivo. Ao mesmo tempo, garantirá que o devedor retenha 85% de seus proventos, um valor mais do que suficiente para assegurar seu sustento com dignidade e para honrar suas despesas essenciais, preservando-se, assim, o seu mínimo existencial. Esta medida, portanto, realiza o equilíbrio necessário entre os direitos e garantias fundamentais em conflito, atendendo tanto aos interesses do credor quanto à proteção do devedor.
Ante o exposto, com fundamento na ponderação entre os princípios da efetividade da execução (art. 797, CPC) e da dignidade da pessoa humana, e considerando a capacidade financeira demonstrada pelo executado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente em ID 80489742 e, por conseguinte, DETERMINO A PENHORA MENSAL no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os proventos líquidos de aposentadoria percebidos pelo executado WILSON JORGE DA SILVA, CPF nº 160.676.063-72. Para fins de cumprimento desta decisão, considera-se "provento líquido" o valor bruto da remuneração após a dedução dos descontos obrigatórios por lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), não sendo considerados para o cálculo do abatimento os descontos decorrentes de empréstimos consignados, associações, seguros ou outras obrigações de natureza voluntária. Expeça-se ofício ao órgão pagador, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PIAUÍ (SR/PF/PI), para que proceda ao desconto mensal do referido percentual na folha de pagamento do executado e realize o depósito do valor correspondente em conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta pela Secretaria. O ofício deverá ser instruído com os dados bancários necessários para o depósito. Após a comprovação da regularidade dos depósitos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina