Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL NUNES MARTINS
REU: BANCO BRADESCO Nome: MANOEL NUNES MARTINS Endereço: Rua Francisco Alves Mendes, 82, Centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801727-44.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por MANOEL NUNES MARTINS em face do BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos. Sobreveio aos autos notícia que a autora faleceu, mas os herdeiros desta não promoveram habilitação nos autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, no momento do falecimento, todos os bens são transferidos aos herdeiros do falecido, por força do princípio da saisine. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 43 do CPC), suspendendo-se o processo para que seja feita a sucessão processual (CPC, art. 265, I e § 1º). Consoante os artigos 985 e 986 do CPC, aberta a sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, o espólio é representado ativa e passivamente por seu administrador, recaindo o encargo, preferencialmente, sobre o cônjuge convivente, nos termos do art. 1.797 do CC. Em outras palavras, a figura do administrador provisório pressupõe abertura de inventário, o qual passará o encargo da administração do espólio ao inventariante, assim que este for nomeado. Diante da realidade dos autos, em que desconhecidas informações acerca dos sucessores da parte falecida, optou-se pela intimação do causídico que representava os interesses do de cujus para promover a habilitação processual dos sucessores. Ocorre que, mesmo intimado para a promoção da habilitação, o advogado da parte autora não se manifestou nos autos sequer para pugnar por eventual dilação do prazo, ignorando, além da própria ordem judicial, o dever de cooperação a que deve observância. Nestas condições, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse, dada a não habilitação dos herdeiros ou do Espólio do autor falecido. Esse é o entendimento pacífico da Corte do TJ-ES em casos tais: APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.1. Por força do art. 313, inc. I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC. Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. (...). 5. Processo extinto. Recurso prejudicado. (grifos meus) (TJES, Classe: Apelação Cível, 012140083044, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 19/11/2020) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – AUTOR FALECIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO OU VENCIDA EM CASO DE EVENTUAL JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. Como se sabe, ocorrendo o falecimento de uma das partes deve haver a imediata suspensão do processo até a habilitação dos respectivos sucessores, sendo nulos os atos praticados no intervalo entre a morte e a substituição processual válida. 2. A teor da jurisprudência pátria, noticiada a morte do autor e, a despeito do longo tempo já decorrido, não efetivada a devida habilitação de eventuais herdeiros, impõe-se o decreto de extinção do processo, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3. Com a extinção da demanda sem resolução do mérito, a parte que deu causa à ação ou que viesse a ser perdedora caso o Magistrado julgasse o mérito da causa é quem deve arcar com os ônus da sucumbência, a teor do entendimento do STJ. 4. Recurso provido. (grifos meus) (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024080033194, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação no Diário: 30/06/2017). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Publique-se, registre-se, intime-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052611222157000000026165690 INICIAL - BRADESCO FINAN - 1.725,00 Petição (outras) 22052611222184100000026165692 DOCS - MANOEL NUNES MARTINS Documentos 22052611222217000000026165693 HIST - MANOEL NUNES MARTINS Documentos 22052611222254900000026165694 Certidão Certidão 22053011054312800000026262035 Certidão Certidão 22053011070383800000026262048 Despacho Despacho 22053116290192000000026301286 Petição Petição (outras) 22060612404924900000026532456 protocolo-carol-habilitacao-2678719_1654469756 Petição (outras) 22060612404945100000026532465 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 22060612404966300000026532467 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 22060612404990200000026532468 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 22060612405014400000026532471 procuracao-bradesco-1_6 Procuração 22060612405040500000026532475 Citação Citação 22060713205448600000026590623 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22062304033941800000027093386 bra-finc-emprestimo-consig-fraude-3-1654870321_1 CONTESTAÇÃO 22062304033962800000027093387 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 22062304033981900000027093388 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 22062304034005600000027093389 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 22062304034026900000027093390 procuracao-bradesco-1_5 Procuração 22062304034051600000027093391 Intimação Intimação 22113009465004500000032692967 Petição Petição (outras) 22120212321321100000032809315 REPLICA - emprestimo consignado - ausência de contrato e ted - 0801727-44.2022.8.18.0088 - MANOEL NU Petição (outras) 22120212321339700000032809321 Certidão Certidão 23013113504071000000034254253 Decisão Decisão 23020108472355800000034254681 Petição Petição (outras) 23020614143214000000034472248 indicacao-de-prova-manoel-nunes-martins_1 Petição (outras) 23020614143235400000034472249 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documentos 23020614143247200000034472251 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documentos 23020614143285200000034472253 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documentos 23020614143320600000034472254 procuracao-bradesco-1_5 Documentos 23020614143347700000034472255 Petição Petição (outras) 23021312495653600000034760680 Petição de exclusão de cadastro Petição (outras) 23021312495661300000034760681 Petição Petição (outras) 23021615510944900000034953865 Petição - Sem provas a produzir - MANOEL NUNES MARTINS Petição (outras) 23021615510965000000034953877 Intimação Intimação 23051913235140600000038663454 Sistema Sistema 23061609403825500000039788988 Óbito de MANOEL NUNES MARTINS Informação - Corregedoria 23090505091778400000043331665 Despacho Despacho 23100312051708700000044212607 Certidão Certidão 24010916533024700000048095030 Sistema Sistema 24010916541454900000048095033 Despacho Despacho 24022210131975700000049169580 Certidão Certidão 24060311234662400000054644615 Edital Edital 24060312485044200000054645671 Petição Petição (outras) 24073109341489900000057364607 protocolo-falecimento-ano-do-ajuizamento-4814395_1722300874 Petição (outras) 24073109341493000000057364612 Sistema Sistema 24100409253855200000060497118 Despacho Despacho 24103110384401900000061787963 Certidão Certidão 25021014470140500000065935208 2013416 Comprovante 25021014470149000000065935210 Publicação Edital 25052915484453700000071470131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092309370916600000077473453 Intimação Intimação 25092309370916600000077473453 Sistema Sistema 25120909435488600000081536019 -PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos