Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAECIO DE CARVALHO SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800153-30.2018.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO LAECIO DE CARVALHO SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados. O autor alega ter sofrido acidente de trânsito que lhe causou invalidez permanente, buscando o recebimento da indenização máxima prevista em lei, no valor de R$13.500,00, ou o valor proporcional apurado. A parte ré foi devidamente citada e apresentou Contestação (ID 1900118), sustentando, em síntese, a improcedência do pedido inicial por ausência de prova da invalidez alegada ou, subsidiariamente, a necessidade de prova pericial para aferir o grau e a extensão da lesão, para que a indenização fosse calculada de forma proporcional, conforme a Lei nº 11.945/2009. Foi deferida a produção de prova pericial (ID 5506842). O Laudo Pericial (ID 83160371) foi juntado aos autos, e as partes foram intimadas para manifestação, decorrendo o prazo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares se confundem com o mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em determinar se o Autor é portador de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito e, em caso positivo, quantificar a indenização devida, nos termos da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009. Conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do Seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente parcial, deve ser calculada de forma proporcional ao grau da lesão, observando-se a tabela anexa à lei. Da Prova da Invalidez e seu Grau A prova técnica produzida em Juízo, o Laudo Pericial (ID 83160371), é o elemento central para a solução da lide. O perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluiu expressamente que: a) houve lesão decorrente de acidente com veículo automotor (SIM); b) há dano definitivo (sequelas) (SIM); c) a lesão é de natureza Parcial Incompleta, no segmento Membro Superior Direito; d) o grau da incapacidade definitiva foi classificado como Média, correspondente a 50%. Com o Laudo Pericial, restou provado o fato constitutivo do direito do Autor – a invalidez permanente. Do Cálculo da Indenização Devida O cálculo da indenização DPVAT deve observar a legislação em vigor na data do acidente. O art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, estabelece que a indenização máxima por invalidez permanente é de R$13.500,00. O § 1º, II (redação da Lei nº 11.945/2009) e o Anexo dessa lei definem a proporção da perda para cada segmento: valor Máximo: R$ 13.500,00; proporção da perda completa do segmento (Membro Superior): 70% da indenização máxima; grau de Lesão (Graduação): 50% (Média), conforme o laudo pericial. Desta forma, o cálculo se opera da seguinte maneira: Valor Devido = Valor Máximo X proporção do seguimento X grau de lesão. Assim, o valor devido deve ser: R$13.500,00 X 70% X 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar ao Autor LAÉCIO DE CARVALHO SANTOS a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial, a partir da data do evento danoso, pelo IPCA, e juros de mora, a partir da data da citação pela SELIC, deduzido o IPCA. Condeno a ré em custas processuais e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma