Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: WTK ENSINO DE IDIOMAS LTDA - EPP, MARIA DO SOCORRO CHAVES WATKINS, DAVID CHAVES WATKINS, MAIRA CHAVES LAGES WATKINS
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0840167-84.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por WTK Ensino de Idiomas LTDA. – EPP e Outros, contra sentença proferida nestes autos. Os embargantes aduzem que o julgado incorreu em omissão, alegando que antes da sentença embargada, não foi oportunizado aos embargantes apresentarem o comprovante de pagamento das parcelas vencidas até aquela data. (Id. 73944028). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisões que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Analisando os autos, verifico que não há vícios a serem sanados. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício na sentença embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O parcelamento das custas processuais foi deferido por este juízo, devendo o embargante comprovar o pagamento mensalmente, até a quitação integral. Contudo, o embargante deixou de efetuar o pagamento de diversas parcelas, mantendo-se inadimplente, mesmo após a ciência da obrigação. Assim, se a parte embargante optou pelo parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) parcelas, por evidente que o pagamento de cada uma delas deve ocorrer na respectiva data de vencimento. Não cuidando a requerente de recolher as despesas processuais na forma como determinada, traduz-se adequada a aplicação da sanção de cancelamento da distribuição do processo na forma do art. 290 do CPC. Neste cenário, consoante dispõe o art. 82 do CPC, salvo disposições concernentes à gratuidade de justiça e isenções legais (casos alheios aos autos), é incumbência das partes proverem as despesas que realizam ou requerem no processo, por ocasião dos atos processuais, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença de mérito. Nesta linha: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. TAXA JUDICIÁRIA PARCELADA EM 03 (TRÊS) PRESTAÇÕES. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. AGRAVANTE QUE TINHA PRÉVIO CONHECIMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E MESMO ASSIM NÃO REALIZOU SEU PAGAMENTO OPORTUNAMENTE, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEMAIS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. ENUNCIADO 5 TJSC E ART. 15 DA LEI Nº 17.654/18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5060192-96.2022.8.24.0000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 13/07/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) Desta forma, a embargante não aponta nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, limitando a rediscutir, através de embargos de declaração, o que foi decidido na sentença vergastada. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissões e contradições, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Nesta linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO IMPOSSIBILIDADE. O reexame de fatos ou provas, a discussão sobre a justiça da decisão ou a alegação de error in judicando, não se inserem nas hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015, e impõe a rejeição dos embargos declaratórios interpostos fora da estreita via legal. (TRT-1 - ROT: 01004256820215010059 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/03/2022) Desta forma, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do meritum causae, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório. III – Dispositivo. Por todo o exposto, decido pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Cumpre destacar que novos embargos sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 77, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF