Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BERNARDO C PEREIRA LTDA
EXECUTADO: EMPORIO CARGAS LOGISTICA EIRELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844014-60.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Avaliação / Reavaliação ]
Trata-se de execução de titulo extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas. Sustenta o exequente que a parte executada, pessoa jurídica, encontra-se com status de baixada junto a Receita Federal, conforme documento de ID 77891431, condição esta desde 30.11.2021, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Requer a desconsideração da personalidade jurídica (ID 77891414). Pois bem.Tendo a empresa sido baixada junto à Receita Federal, é cabível a sucessão processual, que deve ocorrer na pessoa de seus sócios, os quais passam a responder pelo passivo remanescente. Aplica-se, por analogia, às pessoas jurídicas o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual: ‘Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.’ Assim, tendo a pessoa jurídica deixado de subsistir, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mostrando-se desnecessária a instauração do incidente próprio. Impõe-se, apenas, a adoção das providências para a citação da ex-sócia, a fim de que possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social - Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito - Inclusão do sócio no polo passivo por sucessão processual - Admissibilidade - Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural - Prescindibilidade inclusive de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes da Corte e do C. STJ - Recurso provido."(TJSP, 15a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2036159-39.2022.8.26.0000, relator o Desembargador MENDES PEREIRA, j. 14/03/2022) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina